TJDFT - 0705366-64.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:27
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705366-64.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: VALDECIR BORTOLINI Polo Passivo: KAUANE PEREIRA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Durante as buscas ao PJe, foi possível observar que a parte exequente VALDECIR BORTOLINI, já ajuizou mais 160 ações judiciais perante este E.
TJDFT, sendo 97 delas no ano de 2022 e 40 no ano de 2023.
A par deste quadro, e em que pese a argumentação deduzida para não informar a causa debendi, chama a atenção o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de pessoa física, notadamente porque as atividades financeiras se reservam às empresas cadastradas junto ao BACEN, sendo vedada a iniciativa por pessoas físicas.
Por fim, importante ressaltar que, conforme documentos apresentados, a parte exequente tem procurado o Judiciário na tentativa de executar notas promissórias oriundas de serviços vinculados a diferentes empresas, dentre as quais se podem citar as seguintes: - PARANA FOTOS E PRODUÇÃO DE FOTOGRÁFICOS - CNPJ 18.***.***/0001-97 - SEVEN FORMATURAS - 06.***.***/0001-00 - SEVEN FORMATURAS - CNPJ 32.***.***/0001-27 - VENSE VENDAS ESPECIAIS E SERVIÇOS DE ENTREGAS - CNPJ 82.***.***/0001-24 Reitero: em nenhum dos casos, as iniciais têm sido acompanhadas de documentos fiscais ou mesmo sinalizado o negócio subjacente.
Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário.
Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo.
Nesse sentido, há entendimento desta Corte: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.
Assim, tendo em vista o não atendimento à emenda, não resta alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/11/2024 23:19
Recebidos os autos
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19/11/2024 23:19
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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