TJDFT - 0700965-20.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:38
Outras decisões
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10/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
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20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 17:22
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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17/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700965-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME REU: ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por PEREIRA COMERCIAL DE CARNES BEBIDAS E ALIMENTOS LTDAME em desfavor de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA.
Na peça inaugural, a parte autora relatou que recebera do requerido cheques no valor de R$ 46.230,00.
Alegou que, após diversas tentativas de receber o valor de forma extrajudicial, os valores permanecem não honrados, o que gerara, segundo seu entender, o direito de exigir judicialmente a quantia devida, acrescida de juros e correção monetária.
Assim, requereu a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do art. 700 do CPC, determinando ao requerido o pagamento do valor de R$ 54.702,41, atualizado e corrigido, no prazo de 15 dias, ou, alternativamente, a apresentação de embargos no mesmo prazo, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo judicial.
Deferida a expedição do mandado monitório conforme requerido.
Citada, a parte ré opôs embargos à monitória.
Em seu bojo, o réu suscitou a inépcia da petição inicial pela falta de indicação da causa debendi para cobrança dos cheques prescritos, alegando ser necessária essa especificação conforme a Lei do Cheque e o CPC.
Alegou defeito na representação processual da autora, pois a procuração fora assinada por pessoa sem poderes na empresa, e defendeu que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação.
No mérito, afirmou que os cheques têm origem em um esquema de agiotagem envolvendo terceiros, sem vínculo com ele, e que a dívida já foi quitada por Maria de Lourdes, responsável pelo uso indevido dos cheques.
Ao final, solicitou a improcedência da ação e a condenação da parte autora nas custas e honorários.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos.
A respeito da produção de provas, a autora dispensou a dilação probatória; por sua vez, o réu pleiteou juntada de documentos, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal de preposto da parte adversa.
Decisão de saneamento rejeitou a preliminares de inépcia e de defeito de representação processual, bem como indeferiu a dilação probatória. É o relatório. 2.
Fundamentação Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central se dá em torno da suposta ausência de relação negocial entre as partes e da alegada origem espúria do crédito cobrado.
Todavia, as alegações do réu não se sustentam juridicamente.
Os cheques apresentados pelo requerente foram emitidos pelo próprio réu, circunstância que o vincula diretamente ao título em questão.
A natureza do cheque como ordem de pagamento à vista implica que, independentemente das tratativas entre terceiros, a responsabilidade do emitente perante o portador das cártulas permanece inalterada.
A tese de que o valor pleiteado estaria embasado em uma prática de agiotagem também se revela insuficiente para afastar a obrigação do réu, pois os documentos apresentados – em especial contrato de confissão de dívida entre o autor e Maria de Lourdes da Silva – limitam-se a demonstrar uma relação entre terceiros, sem qualquer repercussão sobre a responsabilidade do emitente da cártula.
Não há elementos que vinculem o réu diretamente a esse contrato ou às tratativas alegadas, de modo que a mera alegação de ilicitude na conduta do autor, sem provas concretas de coação ou fraude envolvendo o emitente, não desonera o réu de sua obrigação.
Em relação à incidência de correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 942, fixou que, em ações de cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão da cártula, e os juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira ou câmara de compensação.
Dessa forma, o valor a ser cobrado do réu deverá ser atualizado segundo esses critérios, observando-se a data de emissão para a correção monetária e a data da primeira apresentação para os juros de mora. 3.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor constante dos cheques juntados (id. 148828269) deverá ser corrigido desde a data estampada na cártula, e acrescida de juros de mora a partir da primeira apresentação na instituição financeira sacada (Tema 942/STJ).
Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 702, § 8º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:02
Indeferido o pedido de ELENILSON SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*94-87 (REU)
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29/11/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/06/2023 21:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 01:14
Recebidos os autos
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11/03/2023 01:14
Deferido o pedido de PEREIRA COMERCIAL DE CARNES,BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-09 (AUTOR).
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07/02/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/02/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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