TJDFT - 0735016-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735016-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: UBIRAJARA DA COSTA VALE INVENTARIADO(A): NEVES DA COSTA VALE RUBSTEM DESPACHO Considerando o teor da petição retro(ID. 244209257) e o documento que a acompanha, intime-se o inventariante para manifestação, no prazo de 5(cinco dias.
I.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
22/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA VALE em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735016-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: UBIRAJARA DA COSTA VALE INVENTARIADO(A): NEVES DA COSTA VALE RUBSTEM DECISÃO ALREMAR LOPES MARQUES apresenta petição de ID.230738279 afirmando ser filho socioafetivo da falecida.
Desse modo, acosta aos autos a petição de ID.230741967 que seria a inicial da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva mas não comprova o ajuizamento e/ou andamento da ação.
Não há qualquer informação nos autos acerca da propositura da ação, assim, em razão do que dos autos constam, esclareço que deverá o requerente ALREMAR LOPES MARQUES comprovar o seu vínculo com a falecida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser excluído do presente inventário.
A comprovação se dará com a juntada de documento hábil que comprove o vínculo com a falecida ou ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva, perante o juízo competente.
Até o cumprimento da determinação acima, figurará como parte interessada neste inventário.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de reserva de bens para assegurar quinhão e determino a intimação do inventariante para prestar contas do levantamento realizado(ID.228007667), bem como para manifestação sobre a petição de ID.230738279, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:08:48. 8 -
09/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:26
Outras decisões
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA VALE em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735016-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: UBIRAJARA DA COSTA VALE INVENTARIADO(A): NEVES DA COSTA VALE RUBSTEM CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) o(as) inventariante intimado(as) a tomar(em) conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) de ID. 230336773, considerando a(s) juntada(s) do(s) comprovante(s) de transferência(s) de valores realizada(s) pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus (ID 230337169).
Fica, também, o inventariante intimado a dar prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 12:38:49.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA VALE em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:41
Outras decisões
-
13/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735016-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: UBIRAJARA DA COSTA VALE INVENTARIADO(A): NEVES DA COSTA VALE RUBSTEM DECISÃO 1.
Em razão do que dos autos constam, em especial o termo de rescisão de ID 217671666 e comprovante de transferência de ID 219232210, julgo boas as contas prestadas quanto ao valor de R$ 4.073,91, objeto de liberação pela decisão com força de alvará de ID 216198907. 2.
Quanto ao pedido de reembolso de ID 219235018, no que respeita ao pagamento às supostas enfermeiras Andréia Ribeiro da Silva e Rosilene Vieira da Silva, intime-se o inventariante a instruir o feito com a comprovação da prestação do serviço em favor da inventariada ou do vínculo empregatício.
Na oportunidade, deverá esclarecer acerca do andamento da ação anulatória de testamento nº 0734371-37.2024.8.07.0001.
Prazo: 15 dias. 3.
Sem prejuízo da determinação acima, diante da ausência de juntada, aos autos, de saldo das contas bancárias e ou de investimento da inventariada, à secretaria para pesquisa SISBAJUD, com bloqueio e transferência de eventuais saldos de titularidade de Neves da Costa Vale Rubstem para conta judicial vinculada ao presente feito. 4.
Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
13/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:32
Outras decisões
-
10/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:31
Deferido o pedido de UBIRAJARA DA COSTA VALE - CPF: *07.***.*34-69 (INVENTARIANTE).
-
29/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735016-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: UBIRAJARA DA COSTA VALE INVENTARIADO(A): NEVES DA COSTA VALE RUBSTEM DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por NEVES DA COSTA VALE RUBSTEM, falecida em 11/8/2024.
Considerando a informação da existência de testamento que está sendo objeto de discussão judicial em ação anulatória de testamento (proc. n.0734371-37.2024.8.07.0001, foi determinado o sobrestamento do presente feito, tendo em vista os possíveis reflexos sobre a partilha pretendida em decisão de ID.208470146, a qual, também, nomeou UBIRAJARA inventariante.
Logo após a juntada do termo de inventariante o inventariante apresentou petição de ID.215028041 solicitando o levantamento de R$ 5.061,29 "para pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho anteriormente firmado entre o de cujus e a sra.
Maria José da Silva." O inventariante postula, em sede de tutela de urgência, "expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 4.073,91 (doc. 1) da própria conta bancária da falecida."(ID. 217671665) para pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho de Cícera, argumentando que o contrato de trabalho da empregada finalizou em 31.10.2024, e a data de 16.11.2024 seria o último dia para pagamento das verbas rescisórias.
Do mesmo modo, também elenca diversas despesas no valor total de R$40.692,83 que afirma ser de responsabilidade do espólio, pugnando pelo levantamento do valor para a quitação das dívidas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. É importante mencionar que o art. 300 do CPC dispõe: "Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado e por verossimilhança, a relação de plausibilidade com o direito invocado.
Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se no perigo da demora.
São esses os requisitos para a antecipação da tutela.
O requisito da verossimilhança da alegação refere-se à plausibilidade do direito material invocado, o que não foi demonstrado pelos requerentes.
Após analisar as alegações contidas na petição de ID.217671665, os documentos acostados e, considerando que o pleito é realizado em sede de cognição sumária, vislumbro verossimilhança das alegações suficiente para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela apenas com relação ao pagamento das verbas rescisórias trabalhistas nesse momento, considerando a informação que o dia 16.11.2024 seria o último dia do prazo para pagamento.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para levantamento de valores por meio de alvará judicial para o pagamento de despesas processuais, domésticas e contas de energia e de reparo de bens do espólio, é cediço que as despesas que recaem sobre os bens que compõem o acervo hereditário, posteriores ao óbito, são de responsabilidade do herdeiro/meeiro que se encontra no uso exclusivo do bem.
Assim, antes de apreciar o pedido, esclareça o inventariante a situação dos bens móveis e imóveis e quem está utilizando ou se encontra desocupado, indicando, ainda, o valor exato a ser ressarcido, com os respectivos comprovantes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto, com relação aos outros débitos, não vejo como caracterizada a alegada urgência, mostrando-se imprescindível a necessidade de instauração do contraditório e instrução do feito.
Ademais, a necessidade de incursão no mérito da lide principal, com ampla dilação probatória, afasta o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Desse modo, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para AUTORIZAR o levantamento do valor de R$4.073,91(quatro mil e setenta e três reais e noventa e um centavos) em favor do inventariante, UBIRAJARA DA COSTA VALE, CPF.*07.***.*34-69 para pagamento de verbas rescisórias, conforme comprovação de ID.217671666.
Por medida de economia e celeridade processuais, a presente decisão terá FORÇA DE ALVARÁ.
A presente decisão deverá ser impressa pelo inventariante e apresentada ao gerente da instituição financeira para fins de cumprimento.
Eventuais juros ou correção monetária deverão ser suportados pelo inventariante, que poderá requerer o reembolso do valor exato posteriormente.
Venha prestação de contas, no prazo de 15 dias.
Por fim quanto ao pedido de levantamento dos demais valores, indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto, não restou demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, nos termos do artigo 623 do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
14/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/11/2024 23:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:59
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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