TJDFT - 0706244-68.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de NADJA ALVES DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de KLEBER FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de NAIR FERNANDES VIANA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0706244-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIO CARLOS PELES, JUCIO ANDRE PELES EXECUTADO: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA, NAIR FERNANDES VIANA DE OLIVEIRA, KLEBER FERNANDES DE OLIVEIRA, NADJA ALVES DE LIMA DECISÃO Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" artigo 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor no id. 237790655.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Anoto que após o adimplemento total do débito, o exequente deverá promover a devolução da cártula de cheque que originou a presente obrigação.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 15:58:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Deferido o pedido de CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*95-49 (EXECUTADO).
-
17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 19:59
Mandado devolvido redistribuido
-
25/05/2025 19:59
Mandado devolvido redistribuido
-
25/05/2025 19:59
Mandado devolvido redistribuido
-
25/05/2025 19:59
Mandado devolvido redistribuido
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de NADJA ALVES DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de KLEBER FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JUCIO ANDRE PELES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIO CARLOS PELES em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:09
Mandado devolvido redistribuido
-
04/04/2025 14:09
Mandado devolvido redistribuido
-
03/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicação
-
28/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:24
Deferido o pedido de JUCIO ANDRE PELES - CPF: *35.***.*61-34 (EXEQUENTE), JULIO CARLOS PELES - CPF: *34.***.*35-91 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JUCIO ANDRE PELES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIO CARLOS PELES em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706244-68.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIO CARLOS PELES, JUCIO ANDRE PELES EXECUTADO: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA, NAIR FERNANDES VIANA DE OLIVEIRA RÉU: Nome: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Área Rural, s/n, km 07 br 251, Área Rural de Paranoá, DF - CEP: 71589-899.
Nome: NAIR FERNANDES VIANA DE OLIVEIRA Endereço: Área Rural, s/n, km 07 br 251, Área Rural de Paranoá, DF - CEP: 71589-899.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 151.515,85 (cento e cinquenta e um mil e quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 5 de novembro de 2024 18:00:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214424996 Petição Inicial Petição Inicial 24101416334657300000195537117 214425005 declaração de hipossuficiencia julio Procuração/Substabelecimento 24101416334996100000195537126 214425006 Procuracao e declaracao de hipossuficiencia andre Procuração/Substabelecimento 24101416335207300000195537127 214425007 declaração de hipossuficiencia julio Declaração de Hipossuficiência 24101416335374000000195537128 214425009 documento pessoaal andre Documento de Identificação 24101416335588400000195537130 214425011 documento pessoal julio Documento de Identificação 24101416335768700000195537132 214425014 comprovante de endereço andre Documento de Comprovação 24101416340040700000195537134 214425015 comprovante endereço julio Documento de Comprovação 24101416340250600000195537135 214425016 holerite julio Documento de Comprovação 24101416340443000000195539836 214425018 contrato de compra e venda Documento de Comprovação 24101416340602900000195539838 214425020 pagamentos realizados pelo garantidor Documento de Comprovação 24101416340823300000195539840 214425021 planilha 01 Documento de Comprovação 24101416341008700000195539841 214425022 PLANILHA 1.1 Documento de Comprovação 24101416341200800000195539842 214425023 planilha 02 Documento de Comprovação 24101416341383600000195539843 214762784 Decisão Decisão 24101619372933300000195837399 214762784 Decisão Decisão 24101619372933300000195837399 214929603 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101802295367200000195983994 215347323 Juntada de comprovante pagamento custas iniciais Petição 24102216422657700000196356650 215347326 comprovante pagamento custas iniciais Documento de Comprovação 24102216422982800000196356653 -
05/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:25
Deferido o pedido de JULIO CARLOS PELES - CPF: *34.***.*35-91 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:37
Gratuidade da justiça não concedida a JUCIO ANDRE PELES - CPF: *35.***.*61-34 (EXEQUENTE), JULIO CARLOS PELES - CPF: *34.***.*35-91 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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