TJDFT - 0741635-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 14:05
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 29/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NANCY LIMA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741635-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY LIMA DE SOUZA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de IDs 239658728 e 239437534, respectivamente, pela AUTORA: NANCY LIMA DE SOUZA e pelo REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, ficam as partes (AUTORA / RÉ) intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 11:11:58. -
23/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741635-08.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY LIMA DE SOUZA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nancy Lima de Souza em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do contrato firmado com a Companhia Thermas do Rio Quente, mas declarou rescindido o pacto, nos termos do art. 474 do Código Civil, com fixação de cláusula penal no percentual de 10% sobre o valor pago.
A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que: (a) houve acolhimento implícito do pedido de revisão da cláusula penal, mas a sentença, contraditoriamente, impôs-lhe o pagamento da penalidade, sem determinar a devolução da quantia remanescente; (b) não se poderia impor a incidência de juros e correção monetária sobre o valor retido a título de cláusula penal, eis que a autora não está inadimplente e os valores já se encontram na posse da ré.
Essa, a síntese do pleito recursal.
A seguir, a fundamentação da decisão.
Impõe-se realçada, num primeiro momento, a satisfação dos pressupostos reclamados à admissão do recurso, diante do fato de ter sido ele interposto tempestivamente, por quem tinha, a respeito, interesse e legitimidade.
Com isso, pode-se empreender a análise da matéria de fundo suscitada em amparo à postulação.
De fato, merece parcial acolhida a insurgência deduzida.
A sentença reconheceu a desproporcionalidade da cláusula penal originalmente estipulada e procedeu à sua redução equitativa para 10% do valor pago, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Cuida-se, pois, de acolhimento do pedido sucessivo de revisão contratual formulado pela autora, ainda que não tenha sido expressamente registrado como procedente no dispositivo.
Nesse contexto, e considerando que os autos demonstram a existência de valores pagos pela autora em valor superior ao percentual estipulado como cláusula penal, impõe-se sanar a omissão quanto à necessária devolução da quantia excedente, ou seja, dos 90% remanescentes, nos termos da própria lógica do julgado.
Quanto ao segundo ponto, é forçoso reconhecer a pertinência da contradição apontada.
A incidência de correção monetária e juros sobre o valor correspondente à cláusula penal não se justifica, uma vez que se trata de montante já retido pela ré, inexistindo mora da autora em relação a tal verba.
Os encargos legais incidirão, tão somente, sobre o valor a ser restituído à autora.
Do exposto, admito os embargos de declaração, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar omissão e contradição na sentença, nos seguintes termos: (a) Esclareço que o pedido de revisão da cláusula penal foi acolhido, com a consequente fixação de penalidade no montante de 10% dos valores pagos até 29/06/2024; (b) Determino a devolução à autora do valor correspondente aos 90% restantes, com incidência de correção monetária desde os pagamentos, pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e pela taxa SELIC-IPCA após 30/08/2024; (c) A cláusula penal, já retida pela ré, não sofrerá a incidência de correção monetária nem de juros moratórios, por não configurar valor inadimplido.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741635-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY LIMA DE SOUZA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 234877335 pela AUTORA: NANCY LIMA DE SOUZA, apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025 11:17:28. -
07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NANCY LIMA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0741635-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY LIMA DE SOUZA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/01/2025 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 10:53
Outras decisões
-
18/10/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:26
Declarada incompetência
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10/10/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741635-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY LIMA DE SOUZA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora esclarecer a competência do Juízo, já que nenhuma das partes tem domicílio nessa Circunscrição, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo deve apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
29/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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