TJDFT - 0700652-10.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 12:08
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DANNYELLY TORRES ARAUJO BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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16/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700652-10.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: DANNYELLY TORRES ARAUJO BARBOSA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de execução ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME (“Exequente”) em desfavor de DANNYELLY TORRES ARAUJO BARBOSA (“Executada”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
No julgamento dos embargos à execução nº. 0702048-22.2024.8.07.0019, foi reconhecida inexigibilidade do título executivo que lastreia a presente ação executiva (ID 211876227). 3.
Posto isso, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV e artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Em razão da sucumbência, arcará a parte exequente com o pagamento das despesas processuais. 5.
Sem honorários advocatícios, pois já foram fixados nos embargos à execução. 6.
Revogo o item 12 da decisão de ID 202340496.
Proceda-se à liberação do valor bloqueado nos autos em favor da parte executada, conforme dados bancários indicados na petição de ID 213508512. 7.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[1]. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:10
Juntada de comunicação
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20/09/2024 18:43
Juntada de comunicação
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de DANNYELLY TORRES ARAUJO BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:44
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E FORMACAO INTEGRADA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:33
Outras decisões
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29/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:02
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de DANNYELLY TORRES ARAUJO BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:49
Outras decisões
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26/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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