TJDFT - 0727066-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/01/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727066-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: RODRIGO DE SOUZA ABREU DECISÃO Acolho a emenda à Inicial de Id. 221346201.
Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2025 20:14
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:14
Deferido o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 13:30
Desentranhado o documento
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06/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:43
Indeferido o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727066-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: RODRIGO DE SOUZA ABREU DECISÃO Vistos, etc.
O documento de id. 217495327 que embasa presente ação não é título executivo extrajudicial, enquadrável nas hipóteses do art. 784 do CPC, o que impede a utilização do processo de execução, cujas condições de admissibilidade devem, obrigatoriamente, ser verificadas pelo Juiz, antes de deferir a citação.
Cumpre destacar que para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, requer o exequente a aplicação da cláusula 11.2 do mencionado contrato de prestação de serviços, na qual ficou estabelecido que se “ (...) Caso ocorra a rescisão por iniciativa do contratante/paciente ou motivada por culpa deste, o mesmo deverá reembolsar diretamente à contratada, o percentual de 30%... ” Anoto que o exequente alegou o não cumprimento do pagamento no prazo estipulado em contrato.
Contudo, saliento que a cláusula em comento não age de pleno direito, dependendo, pois, de interpelação judicial para rescisão do contrato, nos termos dos arts. 474 e 475, do CC.
Diante disso, evidencia-se que o documento apresentado ao ID 217495327 não preenche o requisito da exigibilidade, indispensável para o manejo da execução.
Esse também é o entendimento do TJDFT, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA PENAL.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Apelo pela reforma da sentença que indeferiu a inicial por ausência de liquidez do contrato de honorários advocatícios. 2.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial (Art.
Art. 24, do Estatuto da Advocacia c/c o Art. 784, XII, do Código de Processo Civil), contudo, a ação de execução depende da verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do título. 3.
Existem duas espécies de cláusula resolutiva: a expressa e a tácita.
A primeira consiste em previsão contratual de imediata rescisão em caso de inadimplemento de uma das partes e se opera de pleno direito, extrajudicialmente, conforme enunciado no Art. 474, do CC.
Na ausência da cláusula resolutiva expressa subentende-se a existência da cláusula resolutiva tácita, a qual permite que a parte lesada pelo inadimplemento peça a resolução do contrato ou o seu cumprimento forçado, dependendo de interpelação judicial, nos moldes do Art. 474 c/c 475, ambos do CC. 3.1.
Inexistente, no caso, cláusula resolutiva expressa, é necessária a interpelação judicial para a rescisão do contrato de honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. 3.2.
Não havendo notícia de rescisão por descumprimento, por meio de interpelação judicial, na forma prescrita pela Art. 475, do CPC e versando o título que se pretende executar acerca de multa que incide somente em caso de rescisão por descumprimento, conclui-se pela inexigibilidade do título exequendo. 4.
Somente com a rescisão nasce o interesse de agir relativo à cláusula penal por inadimplemento. 5.
Diante da inexigibilidade de título executivo e da inexistência de interesse de agir, imperativo o indeferimento da inicial da ação de execução, com fundamento nos Art. 485, IV e VI c/c Art. 771, parágrafo único e Art. 924, I, do CPC. 6.
Apelação não provida. (Acórdão 1055157, 20160110081896APC, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 24/10/2017.
Pág.: 314-321) No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que facultou à parte exequente a emenda da petição inicial, para converter o feito para o rito comum, considerando que o título exequendo não preenche o requisito da exigibilidade, indispensável para o manejo da execução.
O magistrado fundamentou que a cláusula penal que o exequente pretende aplicar não age de pleno direito, mas depende de interpelação judicial para a rescisão do contrato. 1.1.
O recorrente pede a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento da execução. 2.
Os artigos 783 e 784, III, do Código de Processo Civil asseguram que o contrato assinado por duas testemunhas, é líquido, certo e exigível e pode ser utilizado em sede de execução para exigir a obrigação principal, que no caso dos autos é a prestação do serviço de customização de veículo. 2.1.
Todavia, o recorrente não pretende que o serviço seja executado, mas desconstituir o próprio título que pretende executar, o que importaria na necessária perda das características de certeza, liquidez e exigibilidade. 3.
Apesar da cláusula que permite que o contratante opte pela rescisão justificada em caso de atraso na prestação do serviço, tal rescisão demanda interpelação judicial para a rescisão do contrato, a fim de obter, mediante a propositura de ação de conhecimento, título executivo que reconheça o desfazimento do contrato. 4.
Jurisprudência: "Consoante dispõe os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, é necessário à Execução que o título executivo assegure grau suficiente da certeza da obrigação e que haja o inadimplemento do devedor. (...) A obrigação convencionada do título foi obrigação de fazer, cabendo à credora que deseja utilizá-lo como instrumento de execução de título extrajudicial obedecer ao modo de cumprimento estabelecido. 5.
O título executivo extrajudicial firmado entre as partes em benefício da Autora, e que reconhece obrigação de fazer, não tem força executiva para viabilizar execução extrajudicial por quantia certa.
Caso almeje a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, deverá a credora optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial que reconheça a conversão da obrigação inadimplida no dever de indenizar, consoante art. 785 do CPC.. (...)" (07273179620198070000, Relator: Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1280751, 07135358520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com relação à execução do contrato de id. 217495327, com fulcro nos artigos 784, III; 786; 798, I, "a" e 803, I, todos do C.P.C.
No que tange ao contrato de id. 217495326, emende-se a inicial para apresentar planilha atualizada do débito e atualizar o valor da causa, considerando o teor desta decisão.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. documento assinado eletronicamente -
14/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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