TJDFT - 0708224-17.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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23/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSEANNE SOARES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSEANNE SOARES DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:37
Outras decisões
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30/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSEANNE SOARES DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:06
Outras decisões
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26/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:36
Outras decisões
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17/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/12/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSEANNE SOARES DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708224-17.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANNE SOARES DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JOSEANNE SOARES DE SOUSA (“Autora”) em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) em 04/08/2021, celebrou contrato de financiamento com o réu, tendo por objeto a compra de um veículo, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.504,06; (ii) foi aplicada a taxa de juros de 2,18%a.m. no financiamento, sendo que a taxa entabulada no contrato entre as partes foi de 2,03%a.m.
Consequentemente, as 48 prestações com base na taxa de juros contratual, qual seja, 2,03%a.m o valor da prestação seria de R$ 1.450,72, obtendo uma diferença de R$ 53,34 por parcela e não a prestação de R$ 1.504,06; 4.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: d) Seja concedida, TUTELA ANTECIPADA para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Por fim, requer a aplicação da taxa de juros contratada de 2,03%A.M., em detrimento dos juros aplicados de 2,18%a.m; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 9.372,63. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 7.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 9.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 10.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 11.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 12.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 13.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 14.
Com efeito, na esteira de entendimento desta eg.
Corte, é válida a cobrança das tarifas/taxas impugnadas na exordial, bem como o estabelecimento de juros superiores à média do mercado, ressalvadas eventuais abusividades, passíveis de controle em cada caso concreto. 15.
Confira-se: [...] 5.
O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 6.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1251331/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é legal a cobrança de tarifa de cadastro, desde que no início do relacionamento com o cliente. 8. É válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do consumidor das despesas com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tema 958, STJ 9.
Configurada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, não há que se falar em abusividade na cobrança da taxa de avaliação do bem. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Tendo o autor contratado o seguro prestamista de forma voluntária, sem indício de qualquer vício de consentimento por ocasião da pactuação, não há que se falar em venda casada. 11.
Verificada a licitude da totalidade dos termos do contrato, tem-se, por consequência, a improcedência do pedido de condenação das rés em compensação por dano moral. 12.
Apelações conhecidas, parcialmente provida do autor e provida da parte ré. (Acórdão 1799994, 07365570420228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 16.
Não é possível verificar, dos elementos de prova já produzidos nos autos, a alegada cobrança de juros incorretos, capazes de configurar a abusividade/onerosidade excessiva referidas na exordial.
Frisa-se que a prova técnica juntada aos autos foi produzida exclusivamente pela parte autora, fato que demanda dilação probatória, contraditório e ampla defesa para analisar possíveis ilegalidades praticadas pela ré. 17.
Portanto, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora não se sustenta. 18.
No mais, consoante enunciado de Súmula n.º 380/STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 19.
Dito de outro modo, a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir, por si só, a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a retomada do bem dado em garantia, no caso de não pagamento da dívida legitimamente contraída. 20.
Neste ponto, destaca-se o seguinte precedente deste eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS, VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato de mútuo ajuizada pelo autor/agravante por meio da qual pretende obter tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor mensal das prestações que endente devidas, impedir que seu nome seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e se manter na posse no veículo alienado fiduciariamente. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Consoante enunciado n. 380 da Súmula do c.
STJ, a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor/agravante, o que obsta, neste momento, a concessão da tutela provisória pretendida para impedir a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 4.
O instrumento contratual presente nos autos, ao que indica os elementos probatórios colhidos até o momento, não reflete abusividade nas taxas contratadas no sentido de autorizar que o devedor efetue a consignação em Juízo das prestações contratuais que entende devidas.
Ademais, não se identifica recusa do credor em receber as parcelas avençadas (arts. 539 e 544 do CPC). 5.
De igual modo, ante os limites cognitivos que permeiam o recurso de agravo de instrumento, até a resolução da controvérsia mediante o julgamento do mérito da demanda, após oportunização do contraditório e da ampla defesa, não se revela pertinente obstar o direito creditício conferido à instituição financeira de reaver a posse do veículo, caso assim seja necessário. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748788, 07253853420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 3/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 21.
Considerando a inexistência do pressuposto da fumaça do bom direito, em cognição sumária, resta prejudicada a análise do periculum in mora. 22.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela antecipada.
Dispositivo 23.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Disposições Finais 24.
Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV – grifo acrescido). 25.
Ainda que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §3º do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". 26.
Na hipótese, a autora colacionou apenas a declaração de hipossuficiência e um holerite, o que não permite aferir a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 27.
Desse modo, traga a parte autora aos autos, no prazo de emenda, cópia dos três últimos contracheques; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. 28.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga o autor, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 29.
Diante do desinteresse manifestado pela autora, deixo de designar a audiência de conciliação. 30.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 31.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 32.
Intimem-se.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
04/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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