TJDFT - 0707834-47.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707834-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DOS SANTOS REU: CLARA FOLHEADOS LTDA, AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO CSF S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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14/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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20/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 17:45
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707834-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DOS SANTOS REU: CLARA FOLHEADOS LTDA, AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO CSF S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA 1.
Determinada a emenda da petição inicial (id. 213454080), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi conferido. 2.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 6.
Sem honorários. 7.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para a parte autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[1], mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido. 8.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 9.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
07/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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27/12/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/12/2024 20:12
Recebidos os autos
-
27/12/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707834-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DOS SANTOS REU: CLARA FOLHEADOS LTDA, AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO CSF S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro em parte o requerimento da autora para lhe conceder o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da decisão de id. 213454080. 2.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de SILVIA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*96-34 (AUTOR)
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11/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707834-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DOS SANTOS REQUERIDO: CLARA FOLHEADOS LTDA, AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, BANCO CSF S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de repactuação de dívidas, cujo procedimento deve observar o disposto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, deve a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 1) expor, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deve a parte autora designar, com precisão, cada um dos contratos cuja repactuação almeja, assim considerados os contratos atualmente vigentes com as instituições bancárias e pessoas jurídicas requeridas (desconsiderando-se, portanto, os contratos renegociados e/ou sucedidos), cabendo observar, ademais, que, nos termos dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Deverá, também na causa de pedir, expor as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados: (i) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (ii) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (iii) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; 2) apresentar os instrumentos correspondentes a todos os contratos cuja repactuação postula na presente demanda, em sua integralidade e de forma legível, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Cuida-se de documentos indispensáveis para a propositura da ação, notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Vale salientar que, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte autora manejar a ação cabível (produção antecipada de provas), a fim de lograr a exibição dos aludidos contratos; 3) apresentar, com vistas à realização da audiência conciliatória de repactuação de dívidas, a sua proposta de plano de pagamento, que deverá ser especificada em observância aos requisitos instituídos pelo art. 104-A, § 4º, do CDC, observando o prazo máximo estabelecido pelo referido dispositivo em seu caput; 4) indicar, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar – consoante o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº. 11.150/2022 –, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável para a definição do plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Importante sublinhar que, para fins de repactuação, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda nesse tópico, deverá a parte autora designar, de forma objetiva e exaustiva, os bens, móveis e imóveis, integrantes do seu patrimônio; 5) retificar o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo corresponder à soma dos valores de todos os contratos cujas obrigações pretende repactuar; 6) promover a adequação da peça de ingresso, no que toca aos pedidos e à causa de pedir, a fim de ajustá-los ao rito estatuído pela Lei nº. 14.181/2021 para a repactuação de dívidas.
Tal medida é impositiva, uma vez que se cuida de pretensão submetida a rito procedimental específico, que se perfaz em processo bifásico e complexo, o que impede a apresentação concomitante de qualquer pedido ou requerimento para que se imponha limites a descontos realizados em folha ou conta-corrente.
Nesse sentido: Acórdão 1655209, 07325540920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A fim de evitar tumulto processual, a emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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