TJDFT - 0706637-91.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:38
Outras decisões
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27/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:41
Expedição de Petição.
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08/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:49
Outras decisões
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25/07/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/07/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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22/07/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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21/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MIKAELLE DANTAS DOURADO em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º 0706637-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: MIKAELLE DANTAS DOURADO Objeto: Intimação da parte requerida MIKAELLE DANTAS DOURADO executada, REVEL: MIKAELLE DANTAS DOURADO, MIKAELLE DANTAS DOURADO(*73.***.*40-04); o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a parte requerida MIKAELLE DANTAS DOURADO - CPF: *73.***.*40-04 (REVEL) executada acima qualificada, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:50:16.
Eu, FERNANDO ALBERTO CIRQUEIRA VIEIRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
19/12/2024 16:51
Expedição de Edital.
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17/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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06/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MIKAELLE DANTAS DOURADO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706637-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: MIKAELLE DANTAS DOURADO SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação locupletamento ilícito ajuizada por Foto Show Eventos LTDA ("Autor"), qualificada nos autos, em face de Mikaelle Dantas Dourado (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços de fotografia para evento de formatura à ré; (ii) para pagamento, a ré emitiu nota promissória no valor de R$ 3.600,00, com vencimento em 18 de dezembro de 2017, sendo que R$ 300,00 foram pagos, restando um saldo de R$ 3.300,00; e (iii) o valor atualizado da dívida, conforme planilha juntada aos autos, é de R$ 7.597,90 (sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos) . 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 7.597,90 (sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos) . 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas 5.
As custas foram recolhidas (id. 167002200).
Revelia 6.
A ré foi citada (id. 197460971) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (id. 201199471), sendo decretada sua revelia (id. 202868827). 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 8.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a revelia da ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil[1]. 9.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 11.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 10.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 11.
Consoante disposto no art. 884 do Código Civil, a ação de locupletamento ilícito tem como pressuposto o enriquecimento sem causa da parte ré, em detrimento da parte autora, sem justificativa legal para tal benefício.
Nesse sentido, exige-se apenas a comprovação do empobrecimento da parte autora e o correspondente enriquecimento da parte ré, independentemente da existência de um título executivo. 12.
No caso, a nota promissória anexada aos autos, ainda que prescrita, configura prova escrita da relação obrigacional e suficiente para fundamentar a pretensão autoral e confirmar o valor devido. 13.
De outro vértice, competia à Ré a prova do pagamento da nota promissória ou de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Contudo, diante de sua revelia, torna-se impositivo o reconhecimento do débito, nos termos do art. 344 do CPC. 14.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 15.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré no valor de R$ 7.597,90 (sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 16.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 17.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 18.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 19.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 20.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 21.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:21
Outras decisões
-
26/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:23
Decretada a revelia
-
03/07/2024 19:23
Outras decisões
-
27/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de MIKAELLE DANTAS DOURADO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:44
Outras decisões
-
15/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 13:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 12:31
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:31
Outras decisões
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27/10/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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