TJDFT - 0715472-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715472-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ADELMO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: KARINE DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: KARINE DE OLIVEIRA DA SILVA RECONVINDO: ADELMO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Considerando o fato de que as benfeitorias erigidas pela ré no imóvel (estrutura de alvenaria contendo quarto e banheiro) foram demolidas pelo autor logo após sua imissão na posse - o que inviabiliza a prova pericial direta, determino a avaliação indireta por oficial de justiça, a fim de que, com base nas fotografias acostadas aos autos, elabore um laudo descritivo das benfeitorias demonstradas, considerando aparência, dimensões estimadas, tipo de material e valor aproximado.
Confiro a esta decisão força de mandado de avaliação.
Remeta-se à Central de Mandados.
Com o laudo, dê-se vista às partes para manifestação.
Após, retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
26/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:59
Indeferido o pedido de KARINE DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*48-79 (REQUERIDO)
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de KARINE DE OLIVEIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 22:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:58
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*48-79 (REQUERIDO).
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25/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715472-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora: ADELMO PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *78.***.*08-04 Parte ré: KARINE DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *18.***.*48-79 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela parte requerente para imissão na posse do imóvel localizado indicado na inicial com pedido de concessão da tutela provisória.
Narra a parte autora ter adquirido o bem mediante arrematação em leilão.
No entanto, a parte requerida se recusa a entregar-lhe a posse.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imissão liminar na posse do bem e, no mérito, a imissão definitiva, além da condenação da requerida ao pagamento de aluguel pelo período de ocupação indevida, até a efetiva desocupação.
Decido.
Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, a lei processual exige a conjugação de certos requisitos, traduzidos na probabilidade do direito vindicado aliada à demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
O Código Civil consigna em seu art. 1.228 que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Consta dos autos que a parte autora é proprietária do referido imóvel (ID n. 212201040).
O art. 30 da Lei n. 9.514/97 estabelece: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Resta, pois, demonstrada a probabilidade do direito.
Há perigo de dano irreparável para a parte autora, consubstanciado no fato de estar despojada de seu imóvel, devendo arcar com tributos e ônus inerentes da propriedade.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar à parte requerida que desocupe o bem voluntariamente, no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: KARINE DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: ADE Conjunto 14, 02, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-714 Ultrapassado o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de imissão imediata na posse em favor da parte autora, ficando autorizado o uso de força policial e medida de arrombamento, em caso de estrita necessidade para cumprimento da medida.
Desde já autorizo a remoção de eventuais bens ao depósito público, caso seja necessário.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/10/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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