TJDFT - 0750649-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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08/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 18:48
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 08:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:16
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750649-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS REU: PEDRO MENDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de PEDRO MENDES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial de ID 218149369, tem-se que a parte autora seria domiciliada no Município de Januária/MG, consoante declinado em sua qualificação na exordial.
Por outro lado, observa-se que o requerido seria domiciliado na Região Administrativa de Vicente Pires/DF, vinculada à Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, as partes elegeram como foro competente para o processamento de eventual demanda, no instrumento contratual de ID 218149392, esta Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme se observa da Cláusula Nona - Do Foro (ID 218149392, pág. 4). É o que basta, por ora, relatar.
Decido.
A nova disciplina do artigo 63 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, modificou a sistemática alusiva à validade da cláusula de eleição de foro, instituída contratualmente, assentando expressamente a abusividade da cláusula que não guarde qualquer relação com o domicílio ou a residência das partes ou com o objeto do negócio jurídico em discussão, podendo o juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu.
Transcrevo, por oportuno, o novel artigo 63 do CPC: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" No caso vertente, ressai que nenhuma das partes teria domicílio em Brasília, na medida em que a autora seria domiciliada em Januária/MG, ao passo que o requerido teria domicílio na Região Administrativa de Vicente Pires/DF, sendo certo, ademais, que, conforme o instrumento contratual, o imóvel, fonte das obrigações contratuais erigidas, sequer seria situado em Brasília, mas, sim, em Arinos/MG, consistindo em uma gleba rural de 98 hectares, no interior da Fazenda Buriti Grosso ou Boqueirão.
Com isso, é imperioso o reconhecimento da abusividade no ato de eleição do foro contratual, seja porque não correlacionado ao domicílio de nenhuma das partes, seja em razão de não guardar expressa relação com o local de cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, ao tempo que declaro a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual de ID 218149392 (pág. 4) - Cláusula Nona - Do Foro, com fulcro no artigo 63, §§ 1º e 3º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, à qual se integra a Região Administrativa de Vicente Pires/DF, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/11/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 20:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:13
Declarada incompetência
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19/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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