TJDFT - 0715452-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715452-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO CALDEIRA RIBEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, já que este comprovou documentalmente sua hipossuficiência, enquanto o impugnante não instruiu o feito com elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Mantenho, portanto, o benefício.
Por outro lado, indefiro a perícia contábil, por ser desnecessária à solução da lide, uma vez que não foram impugnados na demanda valores específicos do contrato, e sim cláusulas em si, relativas ao percentual de juros e à incidência de tarifas (avaliação, registro e acessórios).
Por fim, dê-se vista ao autor quanto aos cálculos juntados em ID n. 227582616.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/03/2025 23:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/02/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RIBEIRO em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715452-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CRISTIANO CALDEIRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *58.***.*10-78 Parte ré: BANCO ITAUCARD S.A. - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade judiciária.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento veicular, com pedido de concessão de tutela provisória para redução das parcelas contratadas a montante que o requerente entende incontroverso e para que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
No momento, há que se reconhecer que a revisão pretendida deve ser primeiramente submetida ao devido contraditório, não havendo risco de perecimento de direito que justifique a concessão da tutela.
Além disso, o autor deve efetuar os pagamentos a que se obrigou, não havendo neste momento processual substrato para que o Juízo suspenda a exigibilidade de parcelas ou determine a não negativação do nome do requerente mesmo com eventual inadimplemento deste.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setúbal, 7 andar, Parte, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
01/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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