TJDFT - 0709965-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:49
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOURA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709965-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RAIMUNDO NONATO MOURA DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face do BANCO DO BRASIL SA.
Em síntese, o autor narrou que recebeu valores relativos a PASEP desde 02/02/1987, mas alegou que os valores não foram devidamente atualizados, corrigidos monetariamente e remunerado conforme a lei, havendo saldo a receber, no importe de R$ 11.802,25.
Sustentou ter sofrido dano moral pelo abalo financeiro suportado por sua família.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 11.802,25 e R$ 5.000,00, a título de dano moral. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Inicialmente verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto é imprescindível a realização de prova técnica a fim de apurar exatamente os valor da correção monetária, dos juros e da correta remuneração da conta relativa ao PASEP, uma vez que este juízo não dispõe e não pode se valer de conhecimento técnico contábil, sendo inevitável a nomeação de perito para essa finalidade, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa.
O fato de a parte autora trazer laudo técnico demonstra a complexidade do caso e da necessidade de perícia.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia contábil, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Trata-se de depósitos realizados desde fevereiro de 1987, com incidência de correção monetária, com expurgos inflacionários e aplicação de juros remuneratórios, bem como foram realizados depósitos mensais diretamente na conta do beneficiário, desde então.
Percebe-se que não se pode verificar, sem o auxílio de perícia, eventuais valores a serem pagos.
Ora, a análise dos depósitos de valores realizados e sua remuneração mês a mês para o fim de apuração de eventuais valores a serem pagos, especialmente dos juros e correção de valores extrapola a mera discussão de matéria de direito e exige sim a participação de perito contábil, fato que não pode ser substituído por meros cálculos unilaterais eventualmente trazidos pelo requerente, sem o acompanhamento da parte contrária e de profissional isento (perito) indicado pelo juízo.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo do demandante.
Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, bem como determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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14/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:58
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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