TJDFT - 0726091-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:28
Indeferido o pedido de A.B VEICULOS SEMINOVOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-21 (REQUERIDO)
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02/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NATALIA COSTA E SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NATALIA COSTA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726091-59.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: NATALIA COSTA E SILVA REQUERIDO: A.B VEICULOS SEMINOVOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por NATALIA COSTA E SILVA em face de A.B VEICULOS SEMINOVOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que adquiriu o veículo FIAT Palio ano 2016/2017, placa PQV-0578, no estabelecimento do primeiro réu mediante financiamento bancário do segundo no valor de R$ 71.767,84 em 48 prestações de R$ 1.099,33 com taxa de juros mensal de 2,45% e taxa de juros anual de 33,70%.
Sustenta que antes de se efetivar a tradição, o réu informou que o veículo passaria pela oficina para verificação de alguns componentes, tendo recebido o automóvel duas semanas após a assinatura do contrato.
Defende que o veículo possui diversos problemas, tendo-o encaminhado diversas vezes à oficina, mas que atualmente se encontra inutilizável, vez que há vazamentos no motor, fazendo-se necessário realizar retificação do motor, entre outros procedimentos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a procedência da demanda para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre a autora e os réus, extinguindo-se as obrigações existentes, inclusive o gravame do veículo e as obrigações decorrentes do contrato de financiamento bancário; b) subsidiariamente, requer a condenação das rés a substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; c) a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 223748379.
O réu BANCO ITAUCARD S.A. ofertou defesa, modalidade contestação no ID 223643167, alegando preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita; a incorreção do valor da causa; a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não há falha na prestação dos serviços; que o vício do veículo decorre de conduta de terceiros; que atua somente no fornecimento de crédito, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado por vício do veículo, não havendo de se falar em responsabilidade objetiva; a impossibilidade de se decretar a rescisão contratual ou de responder por perdas e danos.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O réu A B VEÍCULOS SEMINOVOS LTDA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 226296224.
No mérito, defende que um mês após a entrega do veículo efetuou reparo de problemas que teriam surgido, nos termos da garantia legal, tendo-o consertado no prazo de 30 dias; que são falsas as alegações de que os vícios do veículo persistem; que inexiste contrato de compra e venda justamente em razão do veículo ser objeto de repasse, tendo a autora conhecimento de que o adquiriu por valor abaixo da tabela FIPE, além de ser veículo com mais de oito anos de uso, possuindo total ciência do estado em que o veículo se encontrava.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 226080107 e 229370049, reiterando os argumentos da inicial.
Ao ID 229536116 e anexos a autora juntou aos autos novos áudios com a finalidade de comprovar suas alegações.
O primeiro réu se manifestou ao ID 232840690 impugnando a juntada de novos documentos ao argumento preclusão.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que a autora atribuiu ao valor da causa a somatória do valor do contrato com o valor pretendido a título de danos morais, nos exatos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, que preleciona que na ação em que houver cumulação de pedidos o valor da causa corresponderá à somatória de todos eles.
INDEFIRO o pedido de desentranhamento das provas produzidas pela autora, pois elas somente foram juntadas aos autos em sede de réplica em contraposição aos argumentos defendidos pelo réu em sede de contestação.
Portanto, não há de se falar em preclusão da produção de prova documental, pois estas foram produzidas como contra-argumento, refutando os argumentos dos réus.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a existência de vícios no veículo adquirido pela autora.
Ademais, deverá o réu A B esclarecer a razão de nas conversas de Whatsapp a autora estar nomeada como Ivonete, enquanto se chama Natália.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é dos requeridos.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NATALIA COSTA E SILVA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726091-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA COSTA E SILVA REQUERIDO: A.B VEICULOS SEMINOVOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que se manifeste sobre a petição apresentada pela parte ré, ID 232840690.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 22:26
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/01/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 02:44
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/11/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726091-59.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: NATALIA COSTA E SILVA REQUERIDO: A.B VEICULOS SEMINOVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Registre-se.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial quanto ao polo passivo da ação, uma vez que o contrato que pretende rescindir (id 216443403) foi firmado com o Banco Itaú.
Ainda, esclareça se os pedidos “c” e “d” são subsidiários, já que apresentados de forma idêntica.
A emenda deverá ser juntada em nova petição, na íntegra.
Prazo 15 (quinze) dias, pena de extinção FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA COSTA E SILVA - CPF: *09.***.*23-05 (REQUERENTE).
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05/11/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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