TJDFT - 0746837-63.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746837-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FLAVIA REGINA DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
22/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
18/08/2025 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 8ª Turma Cível, que, por meio de decisão unânime, CONHECEU do recurso interposto pelo réu, ora EMBARGADO, e, no mérito, DEU PROVIMENTO, para reformar, integralmente, os termos da r. sentença atacada II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto a questão relacionada ao perfil de consumo da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à substituição do acórdão embargado, devendo limitar-se à correção de vícios específicos taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão quando o colegiado se manifesta expressamente sobre a matéria suscitada, ainda que não analise individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais mencionados pelas partes. 5.
Não se configura contradição quando o acórdão apresenta fundamentação harmônica, coerente e logicamente articulada, sem proposições inconciliáveis entre si. 6.
No caso em análise o descontentamento da parte ré, ora Embargante, diz respeito, apenas e tão somente, ao teor do decisum embargado, e, consequentemente, ao resultado do julgado.
Isso porque, a matéria indicada restou plenamente examinada pela 8ª Turma Cível deste egrégio TJDFT, quando do julgamento do acórdão.
E, como se não bastasse, de forma clara e concatenada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. -
07/08/2025 18:56
Conhecido o recurso de FLAVIA REGINA DA SILVA PEREIRA - CPF: *13.***.*32-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 7 de agosto de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 13ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 4 de agosto de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
04/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 23:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 19:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 23:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/07/2025 12:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/07/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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25/06/2025 17:54
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 21:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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