TJDFT - 0745894-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745894-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINA DA CONCEICAO LIMA PEREIRA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face da inércia da parte requerida (ID 227100863 - item 8.2), indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Anote-se à conclusão para prolação de sentença, observadas a ordem cronológica e preferencias legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
14/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:09
Outras decisões
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14/03/2025 14:09
Indeferido o pedido de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REQUERIDO)
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13/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/02/2025 21:59
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745894-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDINA DA CONCEICAO LIMA PEREIRA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Na decisão de id 215344256, determinou-se a autora que instruísse “os autos com os documentos que comprovem a relação outrora mantida com a requerida, o pedido de cancelamento da Quota 0507.05, Grupo 00410, e as mencionadas cobranças”. 02.
A autora juntou no id 217606728 formulário de cancelamento e prints de whatsapp de id 217606730 comprovando o cancelamento de sua cota.
Todavia, não fez a juntada de comprovação de cobranças atuais que justifiquem o pedido de tutela antecipada pretendida para que seu nome não seja enviado ao SERASA. 03.
Ante o exposto, a fim de se verificar o interesse processual quanto ao pedido de tutela de urgência, intime-se a promovente para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial nos termos já determinados, devendo juntar aos autos comprovante da suposta cobrança questionada com ameaça de inclusão em cadastros de inadimplentes. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
14/11/2024 23:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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