TJDFT - 0706372-61.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 13:15
Processo Desarquivado
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14/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:10
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706372-61.2024.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SISILANDO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de SISILANDO PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Aduziu a parte autora ter celebrado com a ré contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, nº *00.***.*53-69, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 16.730,89 (ID 20857501) ao requerido, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 15 parcelas fixas mensais de R$ 1.238,99.
Disse que, em garantia às obrigações assumidas, o réu transferiu, em alienação fiduciária, o veículo de FIAT/STRADA, placa REG3407, Renavam 1239701958, Chassi 9BD281B41MYV37460.
Afirmou que a partir de 11/05/2024 o réu interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada, restando uma dívida de R$ 15.585,64.
Requereu, pois, a apreensão do bem, assim como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
Juntou procuração e documentos de IDs 208054589 a 208575510.
Inicial recebida e concedida a liminar no ID 208927211.
Regularização da representação processual do réu no ID 212283081.
Nos IDs 212514496 a 212514515, pediu a concessão da gratuidade de justiça.
Já nos IDs 212514523 a 212514525, notificou o depósito de R$ 15.585,64, em 28/09/2024, razão pela qual defendeu ter purgado a mora.
Mandado de citação e busca e apreensão cumprido em 23/09/2024, conforme certidão de ID 213072525.
Intimada, a autora reconheceu que o valor depositado quitou o débito, mas defendeu que a mora ainda não foi purgada, pois o réu não pagou as custas e os honorários de sucumbência.
Em seguida, o réu pediu a apreciação do pedido de gratuidade de justiça (ID 214507069). É o relatório.
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento direto ao consumidor para pagamento em 60 parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária, restando a posse direta do bem com a parte requerida.
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes afigura-se regular (ID 153118665), atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID 208057505).
Antes da execução da liminar, o réu depositou o valor do débito indicado pelo autor na inicial.
Em resposta, o requerente defendeu que a mora ainda não tinha sido purgada, pois não depositado o valor das custas e dos honorários.
Sobre isso, destaco que o réu logrou êxito em demonstrar, com os documentos de IDs 212514502 a 212514515, que é economicamente hipossuficiente, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça.
Com efeito, sendo concedido esse benefício ao réu, não são exigíveis as custas e os honorários de sucumbência, o que permite a conclusão de que houve a purgação da mora.
No caso vertente, observo que o pedido de purga da mora figurou-se tempestivo e em conformidade com o preceito legal.
Assim sendo, caracterizado o adimplemento integral da dívida indicada na inicial por parte da ré, impõe-se o reconhecimento da purgação da mora, tal como preveem o art. art. 3º, §2º do Dec.
Lei 911/1969, com extinção do feito pela improcedência.
Em homenagem ao Princípio da Causalidade, deverá a parte ré arcar com os encargos sucumbenciais, pois deu causa à propositura da demanda ao inadimplir o contrato de alienação fiduciária.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, em face da purgação da mora (ID 212514525).
Revogo liminar concedida de ID 208927211.
Restrição RENAJUD não anotada.
Fica a autora intimada para restituir ao réu o veículo apreendido, em até 15 dias.
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pela autora (BB S/A, agência 5990-0, conta 168-6, Advocacia Neves Costa, CNPJ 05.***.***/0001-83, ID 213402211), o valor depositado de R$ 15.585,64, em 28/09/2024 (ID 212514525), mais acréscimos.
Advogados patronos da autora com poderes para receberem e darem quitação, todos integrantes do escritório Advocacia Neves Costa (IDs 208054589 e 208057495).
Concedo ao réu a gratuidade de justiça.
Anotada.
Ante o Princípio da Causalidade, condeno a parte ré a pagar as custas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (R$ 15.585,64 em 19/08/2024), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam suspensas as exigibilidades dessas obrigações ante a gratuidade ora deferida.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SISILANDO PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:22
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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