TJDFT - 0746954-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SIRLENE ANTUNES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça determinou o recolhimento das custas iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a parte agravante comprovou documentalmente a alegada condição de hipossuficiência, de modo a justificar a concessão da benesse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 4.
A autora/agravada recebe benefício pelo INSS de R$1.909,42 (um mil novecentos e nove reais e quarenta e dois centavos), é isenta de imposto de renda e os extratos bancários juntados aos autos demonstram diminuta movimentação de valores. 5.
Se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tomando-se como norte a Resolução n. 140 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. -
31/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:36
Conhecido o recurso de SIRLENE ANTUNES SILVA - CPF: *14.***.*40-72 (AGRAVANTE) e provido
-
29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição inicial
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0746954-57.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIRLENE ANTUNES SILVA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Sirlene Antunes Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará (ID 213919707 do processo n. 0730249-78.2024.8.07.0001), que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela agravante contra Fundo de Investimento em direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça deduzido pela autora.
Nas razões recursais (ID 216382088), argumenta que a decisão agravada merece ser reformada, sob pena de violação a direito constitucional de que dispõe.
Ressalta a importância da benesse vindicada para fins de acesso à justiça e menciona o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal[1].
Afirma ter juntado aos autos de origem os comprovantes de isenção de imposto de renda de pessoa física (IRPF), a cópia da CTPS demonstrando a existência de vínculo empregatício até 2016, e a declaração de renda.
Aduz ser evidente o direito à concessão da gratuidade de justiça, porquanto não declara imposto de renda, tendo em vista o fato de receber valor muito inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes.
Diante disso, entende que deve ser afastado o entendimento do Juízo de origem segundo o qual a agravante possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Colaciona julgados que entende amparar a sua tese.
Esclarece que “não há nenhum elemento nos autos que indique que a parte Agravante não é pobre no sentido legal do termo, sendo que o Juízo sentenciante utilizou tão somente a inexistência de outras provas como fundamento para o indeferimento.” Declara ser pessoa em situação de extrema vulnerabilidade e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Destaca a existência de deliberação do CSDP segundo a qual corresponde a 3 (três) salários-mínimos o teto utilizado pela Defensoria Pública para considerar o estado de insuficiência de recursos.
Aponta ter o Juízo de origem determinado o recolhimento das custas iniciais “sem sequer destacar o empecilho que a documentação juntada pela Agravante acarretava para a não comprovação da gratuidade de justiça”, e que, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil[2], é vedado o indeferimento do benefício nessa situação.
Alega a prevalência da declaração de hipossuficiência, haja vista a presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural, e que só pode ser elidida diante de elementos concretos que comprovem que a parte possui condições financeiras de arcar com as despesas da demanda.
Faz referência à benesse pleiteada como garantia do princípio da inafastabilidade da jurisdição e dos direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição Federal[3].
Alega estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, pleiteia a concessão do efeito acima mencionado ao agravo de instrumento.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Preparo recursal não recolhido, por ser a aludida benesse objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, registre-se que o objeto do recurso trata tão somente do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem.
Assim, não se exige da agravante o prévio recolhimento do preparo recursal, providência que só deverá ser tomada após o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventualmente desprovido o recurso.
Nessa linha, confira-se ementa de julgado da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, ad litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito da probabilidade de provimento do recurso, o requisito exigiria, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
Contudo, impende registrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
As regras para concessão do benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
No diploma processual, cabe destacar os §§ 3º e 4º do art. 99[4], segundo os quais a mera alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com assistência jurídica de advogado particular.
Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, conforme elucida o art. 99, § 2º, do CPC[5].
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das custas e das despesas de ingresso, consoante o art. 290 do CPC[6].
Nesse contexto, afigura-se viável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição da ação em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 5 de novembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [3] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [4] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [5] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [6] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
05/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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31/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:55
Outras Decisões
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31/10/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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31/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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