TJDFT - 0710827-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:40
Cancelada a Distribuição
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17/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710827-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste sentido, o Tribunal em decisões recentes tem aplicado a adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de Gratuidade de Justiça.
No presente caso, o autor aufere renda bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça.
No tocante a alegação dos empréstimos realizados, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita para a parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para encartar a guia de custas iniciais com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/11/2024 09:01
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2024 09:01
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO ANTONIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*27-20 (AUTOR).
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19/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:31
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*27-20 (AUTOR).
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04/10/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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