TJDFT - 0746804-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:17
Conhecido o recurso de JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *86.***.*74-04 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0746804-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARQUES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE MARQUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0712922-40.2022.8.07.0018 movido em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente ao Processo nº 39.376/94, indeferiu o pedido de cancelamento do precatório e expedição de RPV (ID nº 209260932 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID nº 65795239), o agravante defende que o Juízo de origem não teria respeitado a eficácia vinculante e imediata das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), especificamente a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Afirma que a referida legislação teria sido considerada constitucional no julgamento do RE nº 1.491.414, que reformou decisão anterior que a considerava inconstitucional.
Acrescenta que a ata de julgamento teria sido divulgada em julho de 2024, confirmando que decisões de controle concentrado deveriam ser aplicadas imediatamente, conforme jurisprudência pacífica do STF.
Pontua que o Magistrado a quo, ao exigir precatório para pagamento, teria ignorado que a lei supramencionada deveria ser aplicada de forma imediata, pois altera dispositivos de forma processual, não podendo retroagir sobre direitos já consolidados.
Assevera que o Princípio da razoável duração do processo deveria prevalecer sobre questões de segurança jurídica, sendo a Lei nº 6.618/2020 de aplicação direta, especialmente em processos ainda em andamento.
Informa que decisões recentes do STF teriam afirmado que a nova lei, que aumenta o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 20 (vinte) salários-mínimos, seria constitucional e deveria ser aplicada sem restrições.
Assim, pontua que a não aplicação da mencionada lei limitaria o direito da parte em receber seu crédito rapidamente, o que seria inaceitável.
Por fim, aduz que a decisão do Juízo a quo deveria ser reformada, pois contradiz a jurisprudência do STF e viola princípios constitucionais, necessitando de rápida adequação à norma vigente.
Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo “para determinar a expedição das competentes requisições de pequeno valor – RPV’s relativas ao seu crédito, com o cancelamento do precatório n. 0711899-79.2023.8.07.0000, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos da Lei n. 6.618/2020”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de “reconhecer a aplicabilidade da Lei do DF n. 6.618/2020 e deferir o pedido de expedição da competente RPV segundo o teto de 20 (vinte) salários mínimos”.
Preparo regular (ID nº 65797815). É o relatório.
DECIDO: O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada não está presente, pois em nada prejudicará o direito do exequente/agravante, que poderá, após julgado o mérito do presente agravo, se for o caso, requerer a expedição de novas Requisições de Pequeno Valor, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.618/2020, caso obtenha sucesso na demanda.
Ou seja, não se vislumbra neste momento processual risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, ao contrário, a medida adotada pelo Juízo de primeiro grau é reversível a qualquer momento, mediante a determinação eventual de novos RPV’s ou a sua complementação, conforme o caso.
O requisito da probabilidade de provimento do recurso também não está presente, haja vista que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos do Processo nº 39.376/94ocorreu em 8/5/2015, conforme indicado na petição inicial do cumprimento de sentença; antes, portanto, da Lei Distrital nº 6.618/2020 – que majorou o limite para recebimento do crédito sem precatório (por meio de RPV) de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos, cuja vigência se iniciou em 19/6/2020.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
05/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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