TJDFT - 0743248-63.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0743248-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELA PIRES CARNEIRO EXECUTADO: JANAINA DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há litispendência entre o processo analisado e o de nº 0709246-19.2024.8.07.0017 por se tratar este último de embargos de terceiro opostos em razão da presente execução.
Os patronos da exequente renunciariam ao mandato, conforme ID 220581299.
A exequente não foi intimada para constituir novo advogado porque o endereço para diligência é insuficiente (ID 225294997).
Determino que seja diligenciado novamente o endereço CLN 7, Bloco F, Lote 3, 1, Riacho Fundo I, CEP 71800-000, com o intuito de que a exequente regularize a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Ao que tudo indica, o endereço existe, uma vez que informado na inicial, e no documento (fatura) de ID 213533216, fl. 14.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
14/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:43
Deferido o pedido de DANIELA PIRES CARNEIRO - CPF: *55.***.*93-56 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/01/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/11/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0743248-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIELA PIRES CARNEIRO EXECUTADO: JANAINA DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
DANIELA PIRES CARNEIRO propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de JANAINA DA SILVA CASTRO, em 11/10/2024 16:15:20, partes qualificadas.
Altere-se o assunto do processo para Nota Promissória.
Verifico que a exequente pediu tutela de urgência nos presentes autos.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso em apreço, a exequente alega que a executada emitiu nota promissória no valor de R$ 102.000,00 com vencimento em 10 de maio de 2024 (ID 213533218), mas não pagou a dívida, mesmo após várias cobranças administrativas.
Aduz que a executada tem tomado medidas de dilapidação de patrimônio, uma vez que colocou à venda o seu único bem de expressivo valor, qual seja, caminhonete Nissan/Frontier Svatk4x4 na cor branca, de Renavam n. *05.***.*88-54 e Placa JEW2C25.
A exequente ainda juntou fotos vídeo do veículo com anúncio de venda na concessionária Vargas Automóveis Cleuber Vargas Comercio Veículos LTDA (ID 213533213 - Pág. 2), e afirma que tal conduta evidencia o risco iminente de alienação do bem que possui expressivo valor, que poderá frustrar a satisfação do crédito exequendo, configurando o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência cautelar.
Requer a concessão da tutela de urgência cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC.
Considerando o elevado valor da nota promissória e iminente venda do veículo, que também possui valor expressivo, há plausibilidade na tese sustentada na petição inicial e, em cognição superficial, vislumbro o risco de a executada vender o bem e não quitar a dívida contraída, ficando caracterizado o risco de se tornar frustrada a presente execução.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido para conceder a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar a a restrição de alienação/circulação pelo RENAJUD do Nissan/Frontier Svatk4x4, cor branca, Renavam n. *05.***.*88-54, Placa JEW2C25, que se encontra à venda na concessionária Vargas Automóveis Cleuber Vargas Comércio Veículos LTDA, localizada na St.
E QSE 8, Lote 2, Loja 1, Taguatinga Sul/DF, CEP 72025-080.
Intime-se a concessionária mencionada sobre a restrição ora determinada.
Indefiro, todavia, o pedido de busca e apreensão do bem, porquanto não vislumbro, neste momento processual, risco de desaparecimento do bem.
Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de transferência e circulação do veículo.
Consigno que já foi expedido o mandado de citação da executada (ID 214288242).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
29/10/2024 15:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:22
Juntada de consulta renajud
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28/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:05
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/10/2024 16:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/10/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:14
Declarada incompetência
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08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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