TJDFT - 0704515-25.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BRUNA HEIQUE MOREIRA DE MATTOS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INTER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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24/11/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704515-25.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BRUNA HEIQUE MOREIRA DE MATTOS Polo Passivo: INTER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por BRUNA HEIQUE MOREIRA DE MATTOS em face de INTER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 20 de junho de 2022, contratou os serviços da parte requerida para a análise de juros abusivos em contrato de financiamento veicular; (ii) pelo serviço, foi ajustado o pagamento de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), em 04 (quatro) parcelas; (iii) após a análise, foi identificada a cobrança de taxas abusivas no contrato, ocasião em que foi estabelecido contato telefônico para elucidação das dúvidas; (iv) durante o contato, foi persuadido a acreditar que os juros abusivos seriam removidos e os valores pagos indevidamente restituídos, resultando em significativa redução das parcelas do financiamento; (v) posteriormente, em 13 de julho de 2022, realizou o pagamento de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) para a confecção de laudo técnico para a adequada prestação do serviço; (vi) após o pagamento, não recebeu mais qualquer informação da parte requerida, somente obtendo dados do processo em consultas realizadas no site do TJDFT; (vii) as decisões da Corte reconheceram graves inconsistências no laudo contábil apresentado pela requerida; (viii) no dia 16 de abril de 2024, após nova tentativa de obter informações sobre decisão de segunda instância em seu caso, foi bloqueado pela parte requerida.
Em razão dos fatos, requereu a condenação da parte requerida nas obrigações de pagar consistente em restituir os valores pagos pelo serviço, correspondentes a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), bem como a reparar os danos morais causados, na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 215895356).
A parte requerida, em contestação, argumentou que (i) no ato da contratação a parte requerente foi devidamente cientificada dos serviços que seriam prestados, bem como das cláusulas do contrato e da necessidade de encaminhamento de documentos; (ii) na oportunidade, foi esclarecido que as tratativas seriam realizadas administrativamente com o agente financiador; (iii) ao realizar a avaliação do contrato de financiamento, apurou-se a necessidade de elaborar parecer técnico contábil, sendo realizado o pagamento narrado na inicial; (iv) após as tratativas iniciais, a instituição financiadora depositou na conta da parte requerente o montante de R$ 694,97 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), mas não procedeu ao recálculo do contrato; (v) em razão disso, foi esclarecido à parte requerente acerca da necessidade de ajuizamento de ação judicial para obter o recálculo, o que foi informado à parte requerente e consentido por ela; (vi) foi ajuizada a ação autuada sob o n. 0714802-3.2022.8.07.0007, distribuída ao Juízo da 4º Vara Cível de Taguatinga/DF; (vii) após o julgamento em primeira instância, foi manejado recurso de apelação, o qual foi conhecido e improvido pelo Tribunal ad quem. (viii) portanto, houve a prestação do serviço contratado, não havendo que se falar em falta; (ix) não há falar-se em dano moral indenizável.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve defeito na prestação do serviço ofertado.
Em caso positivo, se a prestação defeituosa autoriza a fixação de indenização a título de danos morais.
Inicialmente, analisando-se o contrato de ID 209986893, verifica-se que há expressa previsão de se tratar de prestação de serviço que contém obrigação de meio, e não de resultado.
Isto é, a parte requerida seria remunerada para realizar todas as tratativas, extrajudiciais e judiciais, cabíveis para buscar o resultado pretendido.
Contudo, o pagamento e a adequada prestação não estava condicionada ao sucesso na empreitada.
Nesse sentido, a redação da cláusula primeira, parágrafos primeiro e segundo: CLAUSULA 1ª: Fica ciente o Contratante que os serviços estipulados se referem às negociações extrajudiciais da dívida do contrato de financiamento em questão; sendo cortesia oferecida pela Contratada, para o complemento de seus serviços, o ingresso de procedimento judicial. pertinente ao caso, se necessário.
Parágrafo Primeiro: Caso seja necessário o ingresso de Ação Judicial, a CONTRATADA possui profissionais habilitados para este fim, ficando desde já autorizada pela parte CONTRATANTE a constituição de advogado, a fim de defender seus direitos na esfera judicial.
As partes contratam e pactuam o que segue: Parágrafo Segundo: As medidas judiciais declinadas no parágrafo anterior, não possuem prazos mínimos para solução final, tampouco fica aqui garantido êxito processual Tal informação afigura-se relevante, notadamente porque constitui critério relevante para aferir o adimplemento do contrato pela parte requerida.
Acerca deste ponto, a parte requerida apresentou os documentos de IDs 215423696, 215423699, 215423700, 215423703 e 215423705, os quais demonstram que houve a prestação do serviço para o qual foi contratada.
De acordo com os mencionados arquivos, a parte requerente obteve reembolso do valor de R$ 694,97 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) após negociações extrajudiciais realizadas pela requerida, bem como houve o ajuizamento de ação judicial, inclusive com a interposição de recurso.
Logo, em que pese o benefício alcançado não tenha sido completamente satisfatório, fato é que foram empreendidas diligências na tentativa de atingi-lo, o que é suficiente para evidenciar a efetiva prestação do serviço contratado.
De mais a mais, a análise dos documentos de IDs 209988049 e 209988051 não permite concluir que houve propaganda enganosa.
Em verdade, os documentos contém propaganda do serviço, a qual está em estrita observância dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque não assegura que as parcelas serão reduzidas, inclusive registrando a necessidade de análise do contrato de financiamento.
Outrossim, a mera apresentação do relatório contendo os valores que a parte requerida julgou possíveis de serem reduzidos apenas tem o condão de demonstrar a possibilidade do resultado a ser obtido, e não configuram garantia de sucesso do serviço.
Por todo o exposto, verifica-se que a parte requerida obteve sucesso em demonstrar a efetiva prestação do serviço para o qual foi contratada, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos.
Frustrado o pedido de restituição em razão da comprovação da prestação do serviço, igualmente prejudicada análise da reparação dos danos morais, considerando a ausência de comprovação de ato ilícito pela parte requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/11/2024 19:54
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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28/10/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 19:22
Juntada de Petição de intimação
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04/09/2024 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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