TJDFT - 0719332-46.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:28
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR OFENSA À DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
BOA-FÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Trata-se de ação anulatória ajuizada por servidor militar do Distrito Federal com o objetivo de afastar a obrigação de restituir aos cofres públicos valor recebido a título de auxílio-moradia majorado, com fundamento em ato administrativo interno da corporação militar.
A Administração Pública revisou o entendimento sobre a norma que embasava o pagamento, reconhecendo sua ilegalidade e determinando a devolução dos valores.
II.
Questão em discussão: Analisa-se a legalidade da cobrança administrativa de valores pagos ao servidor a título de auxílio-moradia majorado, sob o argumento de ausência de dependente legalmente reconhecido e ausência de recadastramento anual, e se há direito à restituição desses valores pelo servidor público, à luz da boa-fé e da natureza alimentar da verba.
III.
Razões de decidir: O benefício foi concedido com base em interpretação administrativa vigente à época, mediante atos regulares e com respaldo normativo.
Não se comprovou a existência de má-fé por parte do servidor.
A alteração posterior da interpretação da norma interna não tem o condão de retroagir para impor obrigação de devolução, sendo inaplicável a restituição de verbas alimentares percebidas de boa-fé.
Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado no Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é incabível a restituição de valores recebidos por servidor público em razão de interpretação errônea da Administração.
A controvérsia analisada não se enquadra no Tema Repetitivo nº 1009 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese: Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Fixados honorários recursais. -
23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 04:49
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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