TJDFT - 0713477-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Em petição ID n. 246686996, a parte autora postula pedido para que seja liminarmente, a título de manutenção de tutela, determinado às rés a continuidade dos serviços de saúde contratados e, em especial, determinado à ré QUALICORP ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS S.A. que proceda ao reajuste do prêmio do plano de saúde da Autora, considerando o índice aplicado pela ANS, no mês de julho/2025, na ordem de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento), elevando o valor do prèmio para o qual será na ordem de R$8.556,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais). e, nessa sequência, emita, mês-a-mês, o pertinente boleto para pagamento da obrigação até o desfecho deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Relato do essencial.
Decido.
Em que pese o esmero do nobre patrono na petição ID n. 246686996, à míngua de efetiva comprovação de enquadramento dos mandamentos legais legitimadores da medida, o indeferimento é a medida que se impõe.
Ademais, há comando constante no Acórdão ID n. 23316161, no sentido de que: a) A autora seja reincluída no Plano de Saúde. b) A QUALICORP proceda ao reajuste do prêmio da agravante em 6,91%, a partir do mês de setembro/2024, cuja mensalidade ficará em R$ R$ 8.067,14, até julgamento da demanda.
Preclusa esta decisão, ante depósito ID n. 244000623, intime-se o i. perito nomeado em ID n. 242874672.
I. -
29/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ MACHADO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante petição ID n. 243016693, intime-se o requerido para que se manifeste a respeito da proposta de honorários ID n. 243016693 consistente em R$ 5.000,00.
No mais, por ora, mantenho suspenso os efeitos da decisão ID n. 242874672.
Prazo: 5 dias.
I. -
18/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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14/06/2025 02:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713477-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE QUEIROZ MACHADO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO os requeridos sobre a proposta de honorários periciais ID 235989112.
Gama, 19 de maio de 2025 14:17:04.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
19/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
1.
Intimem-se as requeridas para que, no prazo de 5 dias, cumpram o comando constante no Acórdão ID n. 23316161, no sentido de que: a) A autora seja reincluída no Plano de Saúde. b) A QUALICORP proceda ao reajuste do prêmio da agravante em 6,91%, a partir do mês de setembro/2024, cuja mensalidade ficará em R$ R$ 8.067,14, até julgamento da demanda. 2.
No mais, há decisão saneadora nos autos, com determinação de perícia, conforme ID n. 227350298, sendo que somente a 2ª requerida (Sul America) respondeu a intimação ID 227350298 quanto aos quesitos e assistente técnico (petição ID n. 228386341).
Relato do essencial.
Decido.
Nos termos da decisão ID n. 227350298, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverão ser intimados os requeridos.
I. -
09/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ MACHADO em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:38
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERIDO).
-
21/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ MACHADO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ MACHADO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
O embargado se manifestou nos autos.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Ademais, ressalto que, a despeito dos argumentos apresentados pela parte embargante, entendo necessária a dilação probatória a fim de evidenciar, também, a natureza jurídica da relação contratual outrora existentes entre as partes.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS REAJUSTES.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ANS.
FALSO COLETIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Inviável a concessão liminar da tutela, para fins de suspensão dos reajustes efetivados no plano de saúde coletivo, quando a probabilidade do direito não se apresenta, de pronto, fazendo-se necessária a dilação probatória para fins de comprovação das alegações de abusividade do reajuste, bem como da sustentada atipicidade do contrato coletivo. 3.
Na hipótese, também não houve comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no aguardo da necessária instrução probatória. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1839806, 07483276020238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. -
14/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:09
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE QUEIROZ MACHADO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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