TJDFT - 0714147-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:45
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 07:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:22
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714147-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: FABIO WESTIN DIAS, SOLIMAR SIQUEIRA WESTIN DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2025 09:43:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/03/2025 06:17
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:34
Outras decisões
-
10/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de SOLIMAR SIQUEIRA WESTIN DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de FABIO WESTIN DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:57
Outras decisões
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714147-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: FABIO WESTIN DIAS, SOLIMAR SIQUEIRA WESTIN DIAS CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) FABIO WESTIN DIAS (R$ 3.068,72) e SOLIMAR SIQUEIRA WESTIN DIAS (R$ 6.122,82) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/11/2024 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:39
Outras decisões
-
20/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:35
Outras decisões
-
08/07/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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