TJDFT - 0723259-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723259-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QUADRA 202-PRACA IRERE-LOTE 04-BLOCO A /B-TAGUATINGA-DF REU: REBECA BARBOSA DE SENNA DIAS, RAQUEL SILVA DE SENNA DIAS DE LAET RÉU ESPÓLIO DE: NELSON COIMBRA DE SENNA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: NELSON SIRINO DE SENNA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do ID 237816435, DEFIRO a suspensão do feito até o dia 30/06/2025 de acordo com o art. 313, II do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 12:05:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/05/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:10
Outras decisões
-
12/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:24
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723259-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QUADRA 202-PRACA IRERE-LOTE 04-BLOCO A /B-TAGUATINGA-DF REU: REBECA BARBOSA DE SENNA DIAS, RAQUEL SILVA DE SENNA DIAS DE LAET, NELSON COIMBRA DE SENNA DIAS DESPACHO Observe a parte requerida que a procuração de ID 224105033 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depreende-se da procuração de ID 224105033 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 10:19:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 21:10
Recebidos os autos
-
09/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de NELSON COIMBRA DE SENNA DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de REBECA BARBOSA DE SENNA DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723259-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA QUADRA 202-PRACA IRERE-LOTE 04-BLOCO A /B-TAGUATINGA-DF REU: REBECA BARBOSA DE SENNA DIAS, RAQUEL SILVA DE SENNA DIAS DE LAET, NELSON COIMBRA DE SENNA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO DA QUADRA 202 - PRAÇA IRERÊ - LOTE 04 - BLOCO A/B - TAGUATINGA/DF em face de REBECA BARBOSA DE SENNA DIAS, RAQUEL SILVA DE SENNA DIAS DE LAET e NELSON COIMBRA DE SENNA DIAS, proprietários da unidade B-403 do mencionado condomínio, com fundamento no art. 1.336, I, do Código Civil.
Observa-se que, embora o autor tenha indicado o valor total do débito, tanto em sua forma original quanto atualizada, não foram especificados os meses em atraso referentes aos encargos condominiais objeto da presente demanda.
A delimitação precisa dos períodos de inadimplência é fundamental para análise e verificação exata dos valores devidos.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, delimitando expressamente os meses em atraso e discriminando cada um deles, para que se tenha clareza sobre a origem e o período correspondente a cada parcela inadimplida.
Advirta-se que a emenda deve ser apresentada em forma de nova inicial e em formato .pdf.
Além disso, observe a parte requerente que a procuração de ID 216354601 foi outorgada diretamente à sociedade de advogados, o que contraria o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige que as procurações sejam concedidas individualmente aos advogados, com indicação da sociedade à qual pertencem, se for o caso.
Desse modo, depreende-se que a sociedade de advogados não possui legitimidade para figurar como destinatária da procuração, nos termos do art. 105, § 3º, do CPC, não podendo receber poderes ad judicia.
Com fundamento no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao valor da causa, em ações de cobrança de taxas condominiais, este deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, deverá a parte autora emendar a inicial, retificando o valor da causa, com a apresentação de nova inicial.
Ademais, deverá o autor recolher as custas complementares, considerando o novo valor a ser atribuído à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2024 20:23:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0787168-42.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Leonardo Ambrosio de Almeida
Advogado: Felipe Nochieri dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:09
Processo nº 0723503-40.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Ingri...
Marcio Augusto da Silva Souza
Advogado: Anderson Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 11:16
Processo nº 0729322-09.2024.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Rafael Sandro de Oliveira Batista
Advogado: Nivia Valeria dos Santos Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:49
Processo nº 0749655-11.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Joaquim da Silva Filho
Advogado: Jose Joaquim da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 10:08
Processo nº 0702456-19.2024.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Suelir Silva de Araujo
Advogado: Fabio Dutra Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 04:15