TJDFT - 0729322-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0729322-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: FABIANA DA SILVA RIBEIRO OFENSOR: RAFAEL SANDRO DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO A Defesa de RAFAEL SANDRO DE OLIVEIRA BATISTA interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ID 213824221) em face da decisão de ID 213647907.
O rol do artigo 581 do Código de Processo Penal é taxativo, razão pela qual não se mostra cabível a impugnação de decisão alheia às hipóteses ali elencadas.
Ademais, o inciso do artigo 581 indicado pela defesa (IV) se refere à pronúncia do réu, hipótese que não guarda absolutamente qualquer conexão com as questões tratadas nos autos.
Desse modo, revela-se incabível a interposição de recurso em sentido estrito para atacar decisão judicial que indefere o pedido de restituição das armas de fogo apreendidas por ocasião da busca e apreensão determinada nos autos das medidas protetivas.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente incabível.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:02
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
09/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 20:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:26
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
03/10/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:03
Outras decisões
-
19/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
19/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:46
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 19:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/09/2024 19:46
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
19/09/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0795555-46.2024.8.07.0016
Juranilson Silva Lopes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 15:12
Processo nº 0719224-17.2024.8.07.0018
Veronica Cavalcante da Silva
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 14:11
Processo nº 0787168-42.2024.8.07.0016
Leonardo Ambrosio de Almeida
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Felipe Nochieri dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 07:36
Processo nº 0787168-42.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Leonardo Ambrosio de Almeida
Advogado: Felipe Nochieri dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 16:09
Processo nº 0723503-40.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Ingri...
Marcio Augusto da Silva Souza
Advogado: Anderson Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 11:16