TJDFT - 0795555-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:27
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 10:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JURANILSON SILVA LOPES em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0795555-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURANILSON SILVA LOPES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Águas Lindas/GO, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em outra unidade da Federação.
Analisando os autos, não há qualquer comprovação de que os fatos (extravio e danos à sua bagagem, que podem ter acontecido em São Paulo, quando da conexão, ou em São Luís, destino final) ocorreram em Brasília, o que, de fato, seria um fator de atração da competência.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
24/10/2024 00:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 00:24
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/10/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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