TJDFT - 0744653-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CASTRO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0744653-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS CASTRO PEREIRA IMPETRADO: 02ª DELEGACIA DE POLICIA DF DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI e MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG, em favor de MARCUS VINICIUS CASTRO PEREIRA, para o trancamento do inquérito policial n° 0717737-63.2024.8.07.0001 .
Aduz, em síntese, litispendência entre os inquéritos n° 0717737-63.2024.8.07.0001 e nº 0721576-67.2022.8.07.0001; ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (id. 214645899). É o relatório.
Decido.
Em atenção a alegação de litispendência, cumpre destacar que, no contexto do Inquérito Policial nº 170/2024 (IP nº 0717737-63.2024.8.07.0001), instaurado em 9.4.2024 por fatos de 2023 (id. 214518090, p. 5), no qual o paciente está sendo investigado por supostamente integrar um grupo criminoso dedicado ao cultivo e à distribuição ilegal de diversas espécies de maconha, sem qualquer autorização legal, vide Relatório Final da Autoridade Policial (id. 214518090, p. 124).
Ou seja, o paciente é acusado de participar de uma organização criminosa que opera de maneira sistemática no tráfico de drogas.
Por outro lado, em relação aos fatos investigados no Inquérito Policial nº 258/2022-02ª DP (nº 0721576-67.2022.8.07.0001), instaurado em 16.5.2022 (id. 214518093, p.6), decorrem de informações recebidas pela Polícia Militar de que havia movimento de tráfico nas imediações do prédio, onde o paciente morava, e que - ao empreenderem diligências - lograram a apreensão de entorpecentes na residência do acusado em 4.4.2022.
Portanto, a autoridade policial promoveu o indiciamento do investigado, naquela oportunidade, porque o investigado tinha em depósito e cultivava trinta e seis (36) pés de “maconha” e apetrechos correlatos ao cultivo (id. 214518093, p. 448). É importante destacar que não se trata dos mesmos fatos; ao contrário, trata-se de inquéritos com objetivos distintos acerca de fatos distintos.
Portanto, não vislumbro litispendência entre os procedimentos.
Quanto às defesas relacionadas à ausência de justa causa e à atipicidade da conduta, essas questões exigem uma análise aprofundada das provas, o que não é viável na via estreita do Habeas Corpus.
O trancamento de um inquérito policial é uma medida excepcional, permitida apenas quando se comprova, de forma clara e imediata, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade, ou a falta de provas sobre a materialidade do crime e indícios de autoria.
No presente caso, o inquérito policial está em curso regular e retornou à Delegacia para realização de novas diligências a fim de prosseguir nas investigações.
Diante disso, não há fundamento para verificar - de plano - a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando que há diligências em andamento para reunir tais elementos informativos.
Assim, em razão da ausência de manifesta ilegalidade, DENEGO a ORDEM.
Dê-se ciência ao impetrante e ao Ministério Público.
Após, nada mais havendo, arquive-se o feito.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 22:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 22:01
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 22:01
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS CASTRO PEREIRA - CPF: *06.***.*89-54 (IMPETRANTE)
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16/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:33
Distribuído por dependência
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15/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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