TJDFT - 0749655-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749655-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O executado pleiteou a liberação de penhora do valor de R$ 451,47 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), sob a alegação de que a constrição recaiu sobre importância mantida em conta poupança, inferior a quarenta salários mínimos – ID 179015823.
O despacho de ID 204110310 determinou que a parte executada juntasse aos autos extratos bancários a fim de subsidiar seu pedido de debloqueio.
Então, o executado apresentou os documentos solicitados por meio da petição de ID 207107872. É breve relato.
Decido.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da concessão de oportunidade para apresentação da documentação correta necessária à análise de seu pleito, o executado não juntou os extratos, confome determinando, juntando apenas do mês do bloqueio.
Assim, apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não permitem a análise segura de seu pleito.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Ademais, em análise do único extrato trazido, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito e pix, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019) Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês em que ocorreu a penhora via Sisbajud e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável.
Em relação á alegação de citação, o AR de ID 152837817 foi entregue.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:18
Indeferido o pedido de JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO - CPF: *93.***.*69-91 (EXECUTADO)
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13/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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23/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/11/2023 13:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
18/04/2023 10:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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19/03/2023 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:06
Outras decisões
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01/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 01:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/02/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/01/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 02:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 14:54
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:54
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:16
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2022 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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