TJDFT - 0706306-11.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 19:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706306-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HERICA DE LIMA MAGALHAES REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS DESPACHO Em observância à regra contida no artigo 331, do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida.
Cite-se a parte requerida, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2025 15:50:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706306-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HERICA DE LIMA MAGALHAES REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração apontando omissão caracterizada pela ausência de intimação da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e que determinou o pagamento das custas processuais iniciais.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Frise-se que, na verdade, o feito sequer foi extinto por ausência de recolhimento das custas iniciais, mas, sim por ilegitimidade da autora e inadequação da via por eleita.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 13:10:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:33
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706306-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HERICA DE LIMA MAGALHAES REQUERIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS SENTENÇA Cuidam-se de embargos à execução opostos por HERICA DE LIMA MAGALHÃES em face de CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que são indevidas dívidas condominiais cobradas de seu cônjuge ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES, nos autos de cumprimento de sentença de nº 0702914-10.2017.8.07.0008.
Aponta excesso de execução dos valores cobrados, alegando que o montante devido corresponde, na verdade, à R$ 24.457,06, e não R$ 47.665,09.
Requer a suspensão do cumprimento de sentença de nº 0702914-10.2017.8.07.0008 e a concessão da tutela de urgência, até o julgamento dos presentes embargos à execução, sob o argumento de que o leilão do imóvel do casal, penhorado nos autos acima mencionados, causaria “excessiva privação de patrimônio alheio, sem justo motivo”.
Após análise dos autos, verifico que a embargante não se valeu do meio processual adequado para alcançar a pretensão aduzida.
Uma vez que não é parte no processo de execução, somente lhe restaria a via dos embargos de terceiro, processo de conhecimento cujo procedimento foi especialmente previsto para afastar a constrição judicial que recaiu, a seu ver, indevidamente, sobre seu patrimônio, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; Assim, fica claro que a embargante não possui interesse processual e optou pela via inadequada para alcançar o direito pretendido.
A técnica processual utilizada, os embargos à execução, é limitada à defesa de quem é parte no processo de execução, o que não se aplica ao caso em questão, evidenciando, portanto, a ilegitimidade da embargante.
Nesse sentido, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE. 1.
Os embargos à execução consiste numa técnica processual de defesa direcionada exclusivamente ao executado. 2. É incomportável a oposição de embargos à execução por terceiro interessado, não só por ser parte ilegítima, como também por ser a via inadequada, haja vista que deve opor os embargos de terceiro, ação autônoma que possui sistemática própria à proteção de seus interesses. 3.
Uma vez que não há fatos nem fundamentos novos a ensejar a modificação da decisão assentada, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. 4.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 04023678720118090011 APARECIDA DE GOIANIA, Relator: DR(A).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 20/09/2012, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1163 de 10/10/2012) Ademais, ainda que se reconhecesse o excesso de penhora dos valores cobrados nos autos principais, cabe ressaltar que, tratando-se de bem indivisível, sequer seriam cabíveis embargos de terceiro, já que incide na espécie a regra prevista no artigo 843, do CPC: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).” (REsp nº 1.818.926/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/4/2021, STJ).
Por todo o exposto, tanto pela inadequação da via eleita quanto pela evidente ilegitimidade da embargante, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paranoá/DF, 28 de outubro de 2024 12:25:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:32
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704240-25.2024.8.07.0019
Cleomar Lucio de Oliveira
Associacao Gestao Veicular Universo
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2024 17:14
Processo nº 0740100-47.2024.8.07.0000
Hugo Alexandre Jaco de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Kaue de Barros Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 12:52
Processo nº 0715817-62.2021.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 19:04
Processo nº 0708969-33.2024.8.07.0007
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Solimar Ribeiro Lima
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 09:15
Processo nº 0719644-22.2024.8.07.0018
Tatiane Luci Ratis
Distrito Federal
Advogado: Cleiton Liberato Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 18:11