TJDFT - 0719644-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719644-22.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TATIANE LUCI RATIS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente interpôs recurso de apelação de ID 247152559.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 às 19:05:05.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
22/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TATIANE LUCI RATIS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:33
Outras decisões
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26/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 09:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:16
Outras decisões
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24/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/02/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TATIANE LUCI RATIS em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:39
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719644-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: TATIANE LUCI RATIS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por TATIANE LUCI RATIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX .
Segundo consta da inicial, o autor ajuizou a presente ação para assegurar a participação na lista destinada às pessoas com deficiência no concurso público destinado ao cargo da carreira magistério público do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 31, de 30 de junho de 2022.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e houve o requerimento de gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso em concreto, a parte autora pretende, em tutela de urgência, obter a determinação para alterar a modalidade da inscrição de ampla concorrência para Pessoa com Deficiência, com a finalidade de figurar entre os concorrentes a vagas reservadas a Pessoas com Deficiência, sob a justificativa de que obteve o diagnóstico após o encerramento das inscrições.
Neste momento processual, não verifico a probabilidade do direito vindicado, que aparenta contrariar o instrumento convocatório, a impessoalidade e isonomia que devem reger os concursos públicos.
Apenas o contraditório e a dilação probatória poderão esclarecer os fatos controvertidos.
Ademais, o artigo 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”.
Em juízo de cognição sumária, mostra-se ausente a probabilidade do direito alegado. É o entendimento firme deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
NÃO COMPROVADO.
PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há divergência na doutrina e jurisprudência se a responsabilidade civil do Estado, no caso de ato omissivo, seria objetiva ou subjetiva.
Contudo, em qualquer das hipóteses, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. 2.
Não havendo indícios de provas acerca do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano sofrido pelo indivíduo, inviável a concessão de tutela de urgência visando a reparação do dano. 3.
Não é possível a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública que esgote, ainda, que em parte, o objeto da ação, a teor do disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 4.
A concessão de tutela de urgência para pagamento de pensão mensal possui efeitos irreversíveis, visto que a obrigação não é passível de repetição, sendo assim, em eventual improcedência da demanda, tais valores não seriam devolvidos ao Poder Público. 5.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1441016, 07056903120228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: Anote-se a gratuidade da justiça; Intimem-se.
Citem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE LUCI RATIS - CPF: *10.***.*26-87 (AUTOR).
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11/11/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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