TJDFT - 0704240-25.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704240-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEOMAR LUCIO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida solidária atualizado pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 16:56:11 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:22
Outras decisões
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15/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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11/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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22/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/01/2025 13:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704240-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEOMAR LUCIO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 16 de janeiro de 2025, 13:21:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704240-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEOMAR LUCIO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA DESPACHO Deixo de apreciar, no momento, a petição de ID 218343009 tendo em vista a oposição de embargos declaratórios pelo primeiro réu.
Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID 218005488, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF, 22 de novembro de 2024, 17:54:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/11/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de CLEOMAR LUCIO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de CLEOMAR LUCIO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704240-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEOMAR LUCIO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CLEOMAR LUCIO DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO e BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o Autor que é proprietário do veículo CAMINHÃO FORD/CARGO 816 S, de placa OQN0I99 e que utiliza o automóvel no trabalho para fazer frete.
Informa que em 17/02/2024, por volta das 03h20min sofreu um acidente com o veículo e acionou seu seguro, primeira requerida, para fazer o reparo.
Informa que o automóvel foi encaminhado para a oficina credenciada, segunda requerida, em 21/02/2024 e o prazo de devolução do bem devidamente reparado foi estabelecido para ocorrer em 26/04/2024.
Afirma o veículo não foi reparado no prazo informado e está na oficina há mais de 50 dias.
O autor afirma que por utilizar o caminhão para o trabalho, costuma auferir renda mensal entre R$ 15.000,00 e 20.000,00 e desde o acidente está impossibilitado de trabalhar, o que tem lhe acarretado dificuldades financeiras e, consequentemente, transtornos e aborrecimentos.
Requer a condenação da parte ré para pagar R$ 40.000,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais.
Na petição ID 206396884 o autor informa que a segunda requerida entregou o caminhão no dia 28/06/2024, porém, colocou no veículo paralamas diferentes do modelo do veículo, o que comprova que a primeira requerida não acompanhou ou vistoriou o serviço realizado.
Sustenta que teve que comprar outros paralamas para colocar o caminhão, além de que o serviço realizado não foi de boa qualidade.
Requer que seja decretada a revelia das rés, uma vez que a primeira requerida não compareceu na audiência de conciliação e a segunda demandada não apresentou contestação no prazo da intimação.
A ré, BCR Lanternagem e pintura LTDA em contestação informa que o caminhão chegou na oficina em 05/03/2024 e não na data informada pelo autor.
Esclarece que só poderia iniciar os reparos após autorização da seguradora que, inclusive, deveria pagar parte do valor do serviço para a demandada comprar as peças a serem colocadas no veículo.
Salienta que a seguradora só fez o pagamento em 18.04.2024, sendo essa a razão do atraso no início dos reparos.
Aduz que além disso gastou a quantia de R$ 11.800,00 acima do valor do orçamento para reparar o veículo e que foi tão vítima da seguradora quanto o requerente.
Por fim, aduz não ter ocorrido falha na prestação do serviço que autorize as condenações pleiteadas pelo requerente.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos do autor.
Pede ainda que seja realizada audiência de instrução e julgamento.
Realizada Audiência de Conciliação, o autor e BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 211247335.
A primeira requerida ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO não compareceu ao ato.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a ré ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO foi devidamente citada/intimada via sistema.
Assim, a parte demandada ciente da data designada, deixou de comparecer na Audiência de Conciliação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
No mérito, verifico que questão jurídica versada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido da requerente.
Em relação ao pedido para realizar audiência de instrução e julgamento, rejeito, uma vez que entendo que a provas apresentadas são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, verifico que o autor busca com a presente ação a condenação da parte ré em lucros cessantes e danos morais por causa da demora na conclusão do serviço de reparo do veículo que utiliza para o labor.
No entanto, no que se refere aos lucros cessantes, apesar do autor alegar que obtinha renda mensal entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00 antes do acidente, nenhum documento comprobatório da renda foi anexado nos autos.
Assim, em relação a esse pedido, possível concluir que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada.
Quanto ao dano moral, o documento ID 213191074 mostra que o automóvel foi entregue na oficina para ser reparado em 05/03/2024 e que só foi devolvido para o autor em 28/06/2024, ou seja, após mais de 90 dias, o que certamente acarretou transtornos, aborrecimentos e preocupações, uma vez que o automóvel era utilizado como meio de obter recursos financeiros para a subsistência do requerente e de sua família.
Evidente que o contexto gerado pela conduta da parte ré que impossibilitou o uso regular do bem por acentuado período de tempo configura circunstância geradora de dano moral, haja vista o abalo que causou na vida financeira do autor.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Por fim, quanto as alegações da segunda requerida, cabe esclarecer que a demora da seguradora em fazer o pagamento de parte do orçamento, em pouco mais de um mês, não retira a responsabilidade da ré, haja vista tratar-se responsabilidade solidária, conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 7º do CDC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para o autor o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de outubro de 2024, 17:32:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/08/2024 12:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU), BCR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-39 (REU), CLEOMAR LUCIO DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*55-91 (AUTOR) em 05/08/2024.
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04/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/07/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:35
Outras decisões
-
05/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/06/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/05/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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