TJDFT - 0741566-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 23:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0741566-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que “promova a transferência do valor de R$ 203.717,08 (duzentos e três mil setecentos e dezessete reais e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, para conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de incorrer em de crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal”.
A agravante (CEF) alega, em síntese, que: 1) não é parte no processo e está em condição de terceiro interessado, realizando todas as diligências possíveis para cumprir a decisão judicial; 2) não houve liberação do valor referente ao contrato n.º 8.4444.3267141-3 pelo Sistema Financeiro de Habitação, o que impede o cumprimento da ordem judicial; 3) a transferência do valor está condicionada à apresentação de documentos importantes, incluindo a certidão de ônus posterior ao registro de compra e venda com alienação fiduciária; 4) existe risco de irreversibilidade da medida, na medida em que poderá ser iniciada investigação criminal por descumprimento de ordem judicial.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua revogação.
Sem razão, a princípio, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta fase de cognição sumária.
No caso, a primeira determinação de transferência de valores data de 17/07/2024, tendo a CEF requerido dilação de prazo em 08/08/2024, pedido esse que foi deferido no mesmo dia, sem que tenha sido cumprida a decisão judicial, razão pela qual, em 11/09/2024, foi proferida a decisão agravada.
A agravante, por sua vez, não demonstra cabalmente as dificuldades administrativas alegadas, a fim de afastar eventual imputação de crime de desobediência.
Por fim, esclareço que, muito embora o Juízo a quo tenha reconhecido em sede de embargos de declaração opostos à decisão agravada que “não restou configurada a intenção maliciosa da empresa pública de descumprir a determinação judicial, mas apenas dificuldades internas para o cumprimento das formalidades administrativas”, tal justificativa não pode levar ao esvaziamento do direito da exequente de ver seu crédito satisfeito.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
03/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/10/2024 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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