TJDFT - 0742764-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS FILHO em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GEZIANE LARA SANTA DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
23/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:51
Outras decisões
-
23/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de M MESSIAS FILHO SERVICOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GEZIANE LARA SANTA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:20
Outras decisões
-
26/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GEZIANE LARA SANTA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Deste modo, defiro a penhora de bens do sócio MANOEL MESSIAS FILHO, inscrito no CPF sob nº *88.***.*83-34, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:51
Deferido o pedido de GEZIANE LARA SANTA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*80-86 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de M MESSIAS FILHO SERVICOS em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:02
Outras decisões
-
23/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GEZIANE LARA SANTA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de nova penhora online via Sisbajud e Renajud, eis que realizada em data recente nos autos (Id 224862784), não havendo motivos novos para reiteração da diligência em curto lapso temporal.
Quanto à providência requerida pelo credor, referente à suspensão da CNH e bloqueio de todos os cartões de crédito, trata-se de medida atípica e inadequada para obter-se o adimplemento da obrigação pleiteada nos autos.
Ademais, em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, inc.
IV do CPC, o art. 8º da mesma lei também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deverá resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Para ilustrar, colaciono precedente deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS DESARRAZOADAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1.
Apesar de o art. 139, inciso IV, do CPC, permitir ao juiz determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", as restrições ao devedor devem ser interpretadas de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. 2.
A apreensão do passaporte., a suspensão da CNH, bem como o bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel do agravado apenas teria o condão de puni-lo, sujeitando-o a situação constrangedora, o que não se mostra adequado ao fim almejado, no caso, o pagamento da dívida. 3.
O bloqueio de cartão de crédito/débito do devedor constitui medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1951370, 0751830-89.2023.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) De outro lado, efetuada pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo, não foram encontrados bens suficientes à quitação do débito perseguido no presente cumprimento de sentença.
Nesse passo, defiro o pedido referente à aplicação da funcionalidade de bloqueios eletrônicos de valores por período definido, ferramenta do SISBAJUD conhecida como 'teimosinha', pelo prazo de 30 dias.
Defiro ainda a inclusão do nome da empresa executada no SERASAJUD.
Indefiro a inclusão de restrição em nome do Representante legal, vez que não figura no polo passivo do feito.
Proceda-se.
Intime-se o autor para que apresente planilha atualizada de débitos.
Feito, proceda-se a pesquisa (Teimosinha). -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:11
Deferido em parte o pedido de GEZIANE LARA SANTA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*80-86 (EXEQUENTE)
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de M MESSIAS FILHO SERVICOS em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de M MESSIAS FILHO SERVICOS em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GEZIANE LARA SANTA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:18
Outras decisões
-
11/11/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GEZIANE LARA SANTA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742764-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEZIANE LARA SANTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: M MESSIAS FILHO SERVICOS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a recolher as custas referente ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA/DF, 11 de outubro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
11/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:24
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:35
Homologada a Transação
-
12/12/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
12/12/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2023 13:59
Desentranhado o documento
-
11/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de GEZIANE LARA SANTA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de M MESSIAS FILHO SERVICOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:59
Outras decisões
-
16/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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