TJDFT - 0713925-66.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 04/09/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Publicado Edital em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 21:54
Expedição de Edital.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROMMEL VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713925-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA, VICTOR HENRIQUE DO REGO VIEIRA DE SOUSA, DEBORA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, MARINA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, AMANDA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, P.
D.
R.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA REQUERIDO: ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA, ROMMEL VIEIRA, ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu Rommel Vieira permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Contudo, tendo em vista a incidência da hipótese prevista no inciso I do artigo 345 do CPC, afasto a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC.
Prossigo.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte os réus foram intimados a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, os réus não juntaram aos autos os comprovantes determinados pelo Juízo A inércia dos réus em juntar os comprovantes conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
A Secretaria deverá certificar se todos os confinantes já foram citados e, em caso positivo, deverá ser expedido edital de citação de eventuais interessados.
Após, transcurso do prazo do edital, retornem os autos conclusos para saneador.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/06/2025 11:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:43
Decretada a revelia
-
12/06/2025 11:43
Gratuidade da justiça não concedida a ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*78-15 (REQUERIDO), ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA - CPF: *85.***.*24-15 (REQUERIDO).
-
26/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713925-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA, VICTOR HENRIQUE DO REGO VIEIRA DE SOUSA, DEBORA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, MARINA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, AMANDA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, P.
D.
R.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA REQUERIDO: ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA, ROMMEL VIEIRA, ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus Rommilton e Rommildo apresentaram contestações aos IDs 158768064 e 164019315, com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apresentem os réus seus comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:11
Outras decisões
-
18/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:45
Outras decisões
-
17/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROMMEL VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713925-66.2022.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA, VICTOR HENRIQUE DO REGO VIEIRA DE SOUSA, DEBORA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, MARINA DO REGO VIEIRA DE SOUSA, A.
D.
R.
V.
D.
S., P.
D.
R.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA REQUERIDO: ROMMILDO VIEIRA DE SOUSA, ROMMEL VIEIRA, ROMMILTON VIEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Anexo aos autos a Carta Precatória Id.173021264 devolvida pelo malote digital e devidamente cumprida, referente à parte ré ROMMEL VIEIRA.
Aguarde-se o decurso do prazo para a(s) parte(s) RÉ(S) apresentar(m) respostas.
Sobradinho-DF, 30 de outubro de 2024 14:00:29.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
30/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 00:16
Publicado Edital em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
08/04/2023 21:06
Expedição de Edital.
-
07/04/2023 00:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 00:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA - CPF: *78.***.*35-00 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 18:56
Deferido o pedido de ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA - CPF: *78.***.*35-00 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:38
Deferido o pedido de ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA - CPF: *78.***.*35-00 (REQUERENTE).
-
13/03/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/03/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/12/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 17:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIENE ROSA DO REGO DE SOUSA - CPF: *78.***.*35-00 (REQUERENTE)
-
21/11/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2022 07:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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