TJDFT - 0722547-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LAURISTON FERREIRA RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 23:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:02
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2025 21:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 16:30
Desentranhado o documento
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26/11/2024 16:30
Desentranhado o documento
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26/11/2024 16:30
Desentranhado o documento
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26/11/2024 16:30
Desentranhado o documento
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26/11/2024 16:30
Desentranhado o documento
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722547-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURISTON FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial beira a ininteligibilidade.
O autor, aparentemente, mescla seus argumentos entre uma e outra transcrição de sentenças, acórdãos e decisões proferidas noutros autos.
A narrativa dos fatos está confusa; o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ocupa 25 laudas; e, ao final, o autor apenas pretende a “declaração de prescrição da liquidação de sentença do processo 0739412-29.2017.8.07.0001”, que tramitou perante a 23ª Vara Cível de Brasília.
Ocorre que a sentença prolatada não foi ilíquida e, antes, foi movida pelo ora demandante com a finalidade de afastar a incidência de encargos que entendeu ilegais.
Observe-se que o requerido não dispõe de título judicial contra o autor, não sendo cabível a liquidação.
Em razão disso, determino a intimação do autor para que esclareça o interesse processual.
Faculto a emenda a inicial para apresentar uma narrativa dos fatos lógica, coerente e compatível com os pedidos que vier a formular, evitando – pelo princípio da cooperação – a reiteração de argumentos, a mera transcrição desnecessária de decisões e a prolixidade na formulação de simples requerimento de gratuidade.
Além disso, caso pretenda a declaração da prescrição da pretensão de cobrança dos débitos oriundos da CCB impugnada, deve trazer o respectivo instrumento contratual e observar a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial da execução.
Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
Excluam-se os documentos de ID 215429942 a 215430775, pois correspondem aos autos de outro processo, cuja análise é desnecessária.
O pedido de gratuidade será analisado após o transcurso do prazo ora concedido. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
05/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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