TJDFT - 0721880-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:06
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de DANIELLE IMANICHI em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721880-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DANIELLE IMANICHI REU: FRED SOUSA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 214751215).
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Contudo, inviável a pretendida dispensa de caução, pois a garantia é indispensável para conferir maior segurança no deferimento de uma medida drástica como o despejo, sem o exercício prévio do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DESPEJO.
TERMINO DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUEIS.
DEFERIMENTO CONDICIONADO AO DEPÓSITO DA CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
ART. 59, § 1º, INCISO VIII E IX DA LEI DE LOCAÇÕES. 1.
O Art. 59. § 1º da Lei de locações orienta que: Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) 2.
A exegese da norma é resguardar o locatário de ações temerárias sem lastro probatório garantindo, assim, um valor mínimo em caso de ações sem fundamento. 3.
No caso em apreço, faz-se necessário o depósito da caução do valor de três alugueis, já que é temerária a utilização de parte do suposto crédito para fins de garantir o juízo em caso de improcedência da ação, pois, estando a ação ainda em sua fase embrionária (sem a instauração do contraditório), não há maiores detalhes sobre o negócio jurídico com o agravado, sendo mais prudente que a parte autora/agravante, para os fins que almeja, proceda com o depósito do valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, como requerido de forma subsidiária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1141742, 07095022320188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018 – grifo inexistente no original) Portanto, condiciono a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, a ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado nos autos o depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Caso não ocorra o depósito da caução será considerado que a parte desistiu do pedido liminar, hipótese em que não haverá o despejo nesta fase processual e a citação deverá ocorrer de forma simples.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se a parte autora para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada, pois certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Se não houver sucesso na localização da parte requerida, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:04
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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