TJDFT - 0718932-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718932-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor noticia que a liminar foi cumprida parcialmente, pois, apesar da expedição do Ato Declaratório em questão, esse apresenta uma limitação temporal e condicionantes que não cumprem com a decisão judicial.
E, requer, que seja determinada a expedição de novo ato nos termos da decisão (ID 238820090).
Verifica-se que foi deferida a liminar para determinar a emissão de certidão declaratória de não incidência de ITBI sobre a integralização dos imóveis ao capital social da impetrante, não havendo determinação de prazo.
Diante disso, defiro o pedido do autor.
Intime-se pessoalmente a autoridade coatora para cumprimento integral da decisão que deferiu a liminar, com urgência.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:57
Deferido o pedido de ARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (IMPETRANTE).
-
10/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO D em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:19
Outras decisões
-
23/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718932-32.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 718/2025 - SEEC/SEFAZ/SUREC.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sobrevindo novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 14:03:37.
VICTOR HUGO RODRIGUES CARVALHO VASQUES Estagiário Cartório -
07/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:58
Deferido o pedido de ARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (IMPETRANTE).
-
13/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/02/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:53
Deferido o pedido de ARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (IMPETRANTE).
-
07/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2025 20:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718932-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Requerido: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A impetrante requereu a concessão de liminar para a emissão de certidão declaratória de não incidência de ITBI sobre a integralização dos imóveis ao capital social da Impetrante e determinar a suspensão da instauração de processo administrativo para arbitramento, apuração e cobrança do valor venal dos imóveis integralizados ao capital social da Impetrante.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie vislumbra-se presente o requisito autorizador de deferimento do pedido em caráter liminar.
Afirma a autora que a sua imunidade tributária referente ao ITBI na integralização do capital social é incondicionada.
Deve ser ressaltado que a impetrante fez uma confusão entre as teses firmadas pelas instâncias superiores.
A questão sobre a imunidade incondicionada se refere à atividade preponderante e a integralização de capital se refere ao valor efetivamente integralizado.
Portanto, trata-se de hipóteses distintas e, pelos documentos anexados aos autos, constata-se que neste caso não há qualquer referência à atividade preponderante, logo, não se trata de condição para imunidade.
Logo, a questão será examinada sob o prisma da segunda hipótese.
Conforme estabelece o artigo 156, II § 2º, I da Constituição Federal realmente estabelece a imunidade tributária para o caso de integralização do capital social e no tema 796 o Supremo Tribunal Federal disciplinou sobre a incidência do ITBI quando o valor dos bens supera a integralização do capital social para permitir a incidência do tributo.
O Fisco tem interpretado essa tese do STF de forma equivocada, posto que considera que para a integralização do capital social deve ser considerado o valor venal do imóvel, que no caso de superar o valor da integralização haveria incidência do tributo sobre essa diferença.
Nesse sentido também este juízo tem decidido desde a publicação da referida tese.
No entanto, o exame mais cuidadoso sobre a matéria e, especialmente, com relação a decisões posteriores do próprio STF, percebeu-se o equívoco no qual incorria também este juízo, pois é irrelevante o valor do imóvel quando ele seja totalmente direcionado à integralização do capital social subscrito, pois a diferença a que se refere a referida tese não é com relação a valor de mercado, mas sim quando se cria uma reserva de capital (que não será integralizada) com a diferença entre o valor integralizado ao capital e o valor venal.
Nessa hipótese há incidência do ITBI sobre a diferença.
Confira-se o teor das decisões infra: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
INCIDÊNCIA ENTRE A DIFERENÇA DO VALOR DO BEM DECLARADO PELO CONTRIBUINTE EM SUA DECLARAÇÃO DE IRPF, E CONSEQUENTEMENTE O VALOR INTEGRALIZADO, E O VALOR AVALIADO PELO MUNICÍPIO QUANDO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
NÃO CABIMENTO.
ISENÇÃO DEVIDA. 1. É uma faculdade da parte quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado. 2.
Não há que se falar na cobrança de ITBI em relação à diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, pois ao contribuinte faculta-se deliberar por um ou por outro.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada.” ARE 1485056 / GO – GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 29/04/2024 Publicação: 30/04/2024. “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA – IMUNIDADE – ITBI – ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
A imunidade de ITBI abrange a diferença entre o valor de incorporação e o valor de mercado, mormente quando todo o valor é destinado à realização de capital, sem formação de reserva, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal”. (eDOC 7, p. 1) RE 1449120 / MS – MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 13/06/2024 – Publicação: 14/06/2024.
Neste caso, observa-se que não houve reserva de capital (ID 215581303 - Pág. 3), razão pela qual a impetrante faz jus à imunidade integral.
Conforme tese firmada pelo STJ o Fisco está obrigado a aceitar o valor indicado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI, mas se discordar deverá instaurar procedimento administrativo para apurar o valor venal.
Todavia, neste caso o procedimento não é necessário porque a imunidade tributária da impetrante é integral.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar a emissão de certidão declaratória de não incidência de ITBI sobre a integralização dos imóveis ao capital social da Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão e determinar a suspensão da instauração de processo administrativo para arbitramento, apuração e cobrança do valor venal dos imóveis integralizados ao capital social até decisão final.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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