TJDFT - 0722976-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722976-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BRAGA, LUIZ FERNANDO DA COSTA PACHECO, JEFFERSON WANDERLEY DOS SANTOS, MAURO ROBERTO FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da manifestação do perito.
Prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
17/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO FERREIRA TEIXEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JEFFERSON WANDERLEY DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA COSTA PACHECO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RONALDO BRAGA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722976-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BRAGA, LUIZ FERNANDO DA COSTA PACHECO, JEFFERSON WANDERLEY DOS SANTOS, MAURO ROBERTO FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de id 246478390 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
20/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:47
Outras decisões
-
15/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA COSTA PACHECO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RONALDO BRAGA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722976-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BRAGA, LUIZ FERNANDO DA COSTA PACHECO, JEFFERSON WANDERLEY DOS SANTOS, MAURO ROBERTO FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, fica as partes intimadas a se manifestar sobre a proposta dos honorários periciais no prazo d 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
26/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:51
Outras decisões
-
15/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722976-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BRAGA, LUIZ FERNANDO DA COSTA PACHECO, JEFFERSON WANDERLEY DOS SANTOS, MAURO ROBERTO FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais em razão de supostos saques indevidos e incorreção nos valores depositados a título de PASEP.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 230518961), para que os cálculos possam ser realizados de acordo com a legislação aplicável.
O autor (ID 229876619) manifestou que não pretende produzir outras provas.
Passo à análise da questão prejudicial de mérito e das preliminares levantadas. 1.
Da prejudicial de mérito: prescrição O Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso temporal aplicável em tela é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Assim sendo, o direito do autor nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP seria incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, em 2024.
Nesse sentido, confira-se julgado deste e.
TJDFT: RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228) Assim sendo, uma vez que entre a data em que o autor tomou conhecimento do dano ocorreu apenas em 2024 - e a data do ajuizamento desta ação - 29.10.2024 - se passaram pouco mais de alguns meses, a rejeição da prejudicial de mérito é medida que se impõe. 2.
Da impugnação à justiça gratuita O autor não é beneficiário da justiça gratuita e nem formulou pedido nesse sentido.
Nada a prover, portanto, em relação à impugnação apresentada. 3.
Da ilegitimidade passiva Igualmente, nada a prover em relação a ilegitimidade invocada, haja vista tal a aplicação correta dos índices previstos pelo Conselho Diretor e a contabilidade dos acréscimos e saques, são competências operacionais exclusivas do Banco do Brasil S.A, conforme o Tema 1.150/STJ. 4.
Da incompetência da justiça estadual A parte requerida suscita preliminar de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, sob alegação de que quem promove a publicação dos índices de atualização é o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, por meio de resolução anual, sendo este órgão integrante da estrutura da União.
Assim, fundamentando-se no art. 109 da Constituição e aduzindo a necessidade de a União ser parte no feito, pugna pelo reconhecimento da incompetência deste juízo, para que sejam encaminhados os autos à justiça federal.
Contudo, as alegações da parte requerida não merecem prosperar.
Isso porque, a despeito de a União, que não compõe a relação processual em tela, ter gerência contábil e financeira sobre o PIS-PASEP por meio de um Conselho Diretor, é ao requerido que incumbe a administração do programa, cabendo-lhe manter as contas individualizadas para cada servidor, promovendo, inclusive, cobrança de comissão de serviço.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 8 de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Não impugnando a parte autora, portanto, questões relativas às normas de administração estipuladas pelo referido Conselho Diretor, desnecessária se mostra figurar a União no polo passivo do presente feito.
Ademais, sendo a parte requerida empresa estatal constituída na modalidade de sociedade de economia mista, fica a instituição financeira excluída do rol do art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido também dispões as súmulas 42 e 508 dos Eg.
STJ e STF, respectivamente.
Em situação semelhante ao que ora se discute, transcrevo o acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mistae os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE. (STJ - CC: 161590/PE2018/0270979-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe20/02/2019) REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência do juízo. 5.
Da inversão do ônus da prova A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de Governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º, razão pela qual não incide, no caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, Logo, não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu caberá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373 do CPC). 6.
Da dilação probatória No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível irregularidade quanto ao saques dos fundos do PASEP pelo banco réu, DEFIRO a produção da prova pericial contábil solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID 230518961.
Nomeio o Sr.
BRUNO VINICIUS RAMOS, perito contábil, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (perícia contábil), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:20
Outras decisões
-
31/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:09
Outras decisões
-
17/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722976-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BRAGA, LUIZ FERNANDO DA COSTA PACHECO, JEFFERSON WANDERLEY DOS SANTOS, MAURO ROBERTO FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre o documento juntado com a réplica no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722976-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BRAGA, LUIZ FERNANDO DA COSTA PACHECO, JEFFERSON WANDERLEY DOS SANTOS, MAURO ROBERTO FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 219376401.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 216033155).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:16
Outras decisões
-
10/12/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722976-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BRAGA, LUIZ FERNANDO DA COSTA PACHECO, JEFFERSON WANDERLEY DOS SANTOS, MAURO ROBERTO FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Setor Bancário Sul, Sede III, Quadra 04, Bloco C, Brasília-DF - ID. 215999795) Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Caso a parte autora pretenda o prosseguimento do feito nesta circunscrição judiciária, deverá, no referido prazo, atender às seguintes determinações: 1. juntar comprovante de endereço atualizado dos réus dos últimos 03 (três) meses 2. anexar planilha descritiva do débito reclamado. Águas Claras, DF, 4 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:04
Outras decisões
-
02/11/2024 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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