TJDFT - 0744075-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744075-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RICARDO SILVA MAIA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 15 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/09/2025 13:10
Transitado em Julgado em 10/10/2025
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10/09/2025 09:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744075-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RICARDO SILVA MAIA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO RICARDO SILVA MAIA em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor se inscreveu em concurso PETROBRAS – PETROLEO BRASILEIRO S/A, organizado pelo réu CEBRASPE e deflagrado pelo Edital n. 1 – Petrobras PSP RH 2023.1, para concorrer a vaga de cargo de “Ênfase 4: Manutenção - Elétrica”; que foi aprovado na primeira fase do certame e convocado para se submeter ao procedimento de heteroidentificação previsto para os candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos); que, apesar de ser pardo, não teve sua condição reconhecida pela comissão, obtendo resultado desfavorável; que interpôs recurso administrativo contra a decisão da comissão, mas que não obteve êxito; que o indeferimento do recurso se deu mediante justificativa genérica, a qual sequer rebateu os argumentos do autor apresentados no recurso.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação e a reserva de sua vaga, até o julgamento da demanda ou, em caso de entendimento diverso, a autorização para realização de perícia antes mesmo da citação; e, no mérito, (ii) a anulação do ato administrativo que indeferiu a participação do autor no certame como candidato negro; e (iii) a determinação de reinclusão do autor no concurso, na lista reservado aos candidatos cotistas negros.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (id 216200930) e as custas recolhidas (id 217959027).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi determinada a citação do réu (id 218054964).
O réu foi citado e apresentou a contestação de id 222328098, em que suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, improcedência liminar do pedido e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, sustenta o edital é a lei do concurso, que o autor não apresentou impugnação ao edital, tendo, portanto, anuído com suas regras; que, no procedimento de heteroidentificação, sua condição autodeclarada de pessoa negra não foi confirmada; que o autor se inscreveu no certame para concorrer a uma das vagas reservadas aos candidatos negros no cargo de Ênfase 4: manutenção – elétrica, tendo obtido a nota de 50 pontos na prova objetiva e sendo classificado na 2872ª colocação da ampla concorrência e na 507ª colocação da listagem reservada aos candidatos autodeclarados negros; que, assim, não tendo o autor tido sua condição de candidato negro confirmada, foi eliminado não apenas da listagem reservada aos candidatos negros, como também do certame, pois não obteve nota suficiente para classificação dentro das vagas previstas para o cargo na listagem de ampla concorrência; que não houve ilegalidade na atuação da banca examinadora; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica (id 225554308).
Em especificação de provas, o réu nada requereu e o autor requereu a produção de prova pericial (id 228716414).
Decisão de id 228817547 entendeu não ser necessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a impugnação, uma vez que o benefício foi indeferido.
Da improcedência liminar do pedido As hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido estão previstas de forma taxativa no CPC, em seu art. 332: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” Com efeito, no caso dos autos, não há necessidade de fase instrutória.
Assim, no presente caso, o CEBRASPE sustenta que os pedidos do autor estariam em confronto com entendimento pacificado pelo STF.
Não obstante, ainda que fosse esse o caso, para a improcedência liminar do pedido, conforme artigo acima transcrito, seria requerida contrariedade a enunciado ou acórdão do STJ ou do STJ, entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência, ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Como se pode notar, o caso em análise não se enquadra entre as hipóteses de improcedência liminar do pedido, de modo que rejeito a preliminar.
Do litisconsórcio passivo necessário O réu suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos que seriam afetados em razão da eventual procedência do pedido inicial e consequente reinserção do autor na lista reservada aos candidatos pretos ou pardos.
Sem razão, visto que o ponto controvertido da lide diz respeito unicamente à regularidade da exclusão do autor como candidato cotista em procedimento de heteroidentificação por comissão específica, o que somente afeta os demais candidatos de forma reflexa.
Com efeito, o STJ já decidiu ser desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando se discute situação pessoal de exclusão de candidato de concurso público.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE EXAMES MÉDICOS.
DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO.
TESTAGEM POSITIVA PARA SUBSTÂNCIA PROSCRITA.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MEDICAÇÃO ANALGÉSICA PARA O PÓS-OPERATÓRIO.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO A EDITAL.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à mingua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes.
Precedentes. 3.
Edital de concurso não se configura como preceito de lei federal, para efeito de interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4.
Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1182113/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Ademais, não seria razoável a formação de número excessivo de litigantes, uma vez que isso dificultaria a prestação jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Das regras previstas para participação do candidato cotista e da participação do autor no certame O autor alega que se submeteu ao certame na condição de cotista, tendo se autodeclarado pessoa negra, assim considerada a pessoa preta ou parda, mas que, quando da submissão à comissão de heteroidentificação para confirmação da autodeclaração, não teve confirmada sua condição de pessoa negra.
A parte ré defende a regularidade da decisão da comissão, mantida pelo comitê recursal, argumentando ter sido considerado que o autor não apresentaria características fenotípicas de pessoa negra (preta ou parda).
Com efeito, sabe-se que Lei nº 12.990/2014, que trata do tema, autoriza o controle da Administração sobre o preenchimento das vagas destinadas a negros, sendo que a autodeclaração permite a inscrição do candidato para concorrer às referidas vagas, mas não o exime de uma verificação diferida por parte da organização do concurso, conforme art. 2º, parágrafo único: “Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único: Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Compulsando os autos, verifico que o autor se inscreveu em concurso público deflagrado pelo edital n. 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.1 (id 222328131), o qual se destinou ao provimento de vagas efetivas e à formação de cadastro de reserva em cargos de profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior, tendo o autor se inscrito para concorrer ao cargo de Ênfase 4: Manutenção – Elétrica, nas vagas reservadas para pessoas negras, para o qual foram previstas 41 vagas efetivas, 8 delas reservadas a candidatos negros, bem como 123 vagas em cadastro de reserva, 24 delas para candidatos negros (id 222328131 - Pág. 26).
Referente à participação dos candidatos autodeclarados negros, o edital n. 1 do certame trouxe as seguintes previsões (id 222328131 - Pág. 5-7): “3.2 DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS 3.2.1 Das vagas destinadas a cada ênfase e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade deste processo seletivo público, 20% serão providas na forma da Lei nº 12.990/2014. (...) 3.2.2 Para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, a pessoa candidata deverá, no ato da inscrição, optar por tal reserva e autodeclarar-se negra, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (...) 3.2.3 A autodeclaração da pessoa candidata goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este processo seletivo público. 3.2.4 A autodeclaração da pessoa candidata será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. (...) 3.2.6 Do procedimento de heteroidentificação das pessoas negras 3.2.6.1 As pessoas candidatas que se autodeclararam negras, se não eliminadas no processo seletivo público, serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação complementar à auto declaração das pessoas negras, por meio de edital específico para essa fase. 3.2.6.1.1 Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação o equivalente a 3 (três) vezes o quantitativo do cadastro de reserva para pessoas negras constante no Anexo I deste edital para cada ênfase/polo de trabalho. 3.2.6.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 3.2.6.3 Para o procedimento de heteroidentificação, a pessoa que se autodeclarou negra deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. (...) 3.2.6.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata. 3.2.6.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 3.2.6.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.2.6.5.1 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.2.6.6 Será considerado(a) como pessoa negra aquela que assim for reconhecida pela maioria dos(as) membros(as) da comissão de heteroidentificação. 3.2.6.6.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este processo seletivo público. (...) 3.2.6.7 Será eliminado do processo seletivo público, a pessoa candidata que: a) se recusar a ser filmada no procedimento de heteroidentificação; b) prestar declaração falsa. 3.2.6.8 O(a) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação ou cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua nota ou pontuação suficiente. (...) 3.2.6.10 O enquadramento ou não da pessoa candidata na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza. (...) 3.2.13.2 A pessoa candidata que não tiver a autodeclaração confirmada no procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso administrativo contra a referida decisão. (...) 3.2.13.4 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 3.2.14 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase.” É incontroverso nos autos que o candidato autor não foi considerado negro pela comissão de heteroidentificação e tampouco pela comissão recursal, conforme consta reconhecido na contestação de ambos os réus, de modo que o autor foi considerado inapto para participar do concurso como cotista pela comissão de heteroidentificação e, não tendo obtido nota final suficiente para constar da lista de aprovados pela ampla concorrência, foi excluído do certame.
Pois bem, no que se refere ao procedimento de heteroidentificação, constato que a verificação da condição de negro do autor se deu por meio de uma banca formada por 5 integrantes, os quais, mediante avaliação das características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, avaliaram se ele se enquadrava ou não como pessoa negra, assim considerada a pessoa preta ou parda, para fins de participação no certame como cotista.
Não tendo sido confirmada pela comissão de heteroidentificação a condição do autor de pessoa negra, este interpôs recurso administrativo (id 222328138), o qual foi submetido à análise de comissão recursal, composta por 3 membros, a qual manteve o parecer da comissão (id 222328136).
Ora, conforme previsto no edital, o critério a ser utilizado pela comissão de heteroidentificação seria exclusivamente o critério fenotípico, com consideração apenas das características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento.
Ainda, a deliberação da comissão de heteroidentificação seria feita sob forma de parecer motivado.
No caso dos autos, verifico não foram juntados os pareceres dos 5 membros da comissão de heteroidentificação, mas apenas a dos membros da banca recursal, os quais foram unânimes em entender pela situação de não cotista do candidato, apresentando os seguintes pareceres (id 222328135): “Membro 1: Recurso indeferido.
Após análise do vídeo, verificou-se que o candidato não pode se enquadrar como pessoa cotista na política pública de cotas raciais.
O candidato não possui fenótipo de pessoa negra em sua fisionomia, além de ter tom de pele clara.
Membro 2: O candidato possui cabelos ondulados, pele clara e traços afilados como boca.
Não contém o conjunto de traços fenotípicos que o caracterize como pessoa negra.
O mesmo não se faz pertencente às políticas públicas de cotas raciais.
Sendo assim, o recurso foi indeferido.
Membro 3: Após análise do vídeo do candidato, foi verificado que o mesmo não possui conjuntos de elementos que possam considerá-lo sujeito de direito da Política Pública de ações afirmativas na modalidade de cotas raciais destinadas a pessoas negras.
Não há traços negroides em sua fisionomia.
Recurso indeferido.” A visualização pela banca em entrevista pessoal para observação da aparência do candidato (pele, traços do rosto, cabelo etc.) mostra-se um método eficaz e dotado de razoabilidade.
A decisão da banca avaliadora que desqualificou o autor quanto à condição de cotista é ato administrativo com atributo de presunção de legalidade, devendo o judiciário intervir apenas quando houver elementos capazes de afastar a referida presunção.
Portanto, em regra, foge do âmbito de atuação do Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora.
No entanto, no caso em análise, verifico que as justificativas dadas pelos membros 1 e 3 são totalmente genéricas (simplesmente afirmam que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra, sem indicar o motivo de tal convicção), ao passo que a justificativa do membro 2, apesar de indicar motivo para sua conclusão (segundo o membro 2, “o candidato possui cabelos ondulados, pele clara e traços afilados como boca”), não é satisfatória.
Explico.
O membro 2, ao citar tais características, continua sua análise para concluir que o candidato não teria as características fenotípicas de pessoa negra.
Todavia, possuir cabelos ondulados não é característica incompatível com pessoa negra.
Além disso, a pele do candidato, embora clara, não é branca, e sim morena clara, o que a caracteriza como parda, o que também não a torna incompatível com a característica fenotípica das pessoas negras, aí compreendidas não apenas as pessoas pretas, como também as pardas.
Por fim, o membro 2 conclui que o candidato teria traços afilados como boca e, neste ponto, resta clara a inadequação da análise, tendo em vista que o candidato nitidamente possui lábios grossos.
Por fim, os membros da banca não se referiram ao nariz do candidato, que também é largo e compatível com traço negroide.
Nessa situação, entendo que a análise da banca, quando não foi genérica, não condisse com a realidade, sendo certo que, em caso de dúvida razoável acerca da condição do candidato de pessoa negra (preta ou parda), deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração.
Nesse sentido, já restou decidido pelo STF, no julgamento da ADC n. 41: “Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.
A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira.
Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” Trata-se de precedente vinculante, a que se acrescem inúmeros julgados deste TJDFT no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NAS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PARECER MOTIVADO.
INCLUSÃO DO CANDIDATO EM VAGA RESERVADA A PESSOA PRETA OU PARDA.
CABIMENTO.
NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA SUA AUTODECLARAÇÃO. 1.
Em se tratando de etapa de heteroidentificação realizada pela banca examinadora no bojo de concurso público, o Poder Judiciário, apesar de não ter competência para se imiscuir no mérito administrativo, deve atuar no sentido de corrigir as ilegalidades existentes no certame, bem como afastar as violações ocorridas ao edital. 2.
O procedimento de verificação da condição de negro/pardo do candidato foi realizado pela banca examinadora em desconformidade com as normas que regem o concurso público objeto da lide, já que não foi elaborado parecer motivado subscrito pela comissão de heteroidentificação, o que correspondia a exigência prevista expressamente no edital do certame. 3.
Nos termos do art. 26 do Decreto Distrital n° 42.951/2022 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADC n° 41, a autodeclaração do candidato a respeito da sua condição de pessoa preta ou parda (PPP) deve prevalecer na hipótese em que não houver prova capaz de infirmar sua presunção relativa de veracidade, principalmente quando a banca examinadora sequer apresenta parecer motivado apto a afastar a dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato. 4.
A inclusão do candidato nas vagas reservadas às cotas raciais não enseja, necessariamente, sua classificação para participar das etapas seguintes do certame, pois depende da análise da banca examinadora acerca da nota obtida por ele e do preenchimento dos demais critérios previstos no edital, o que diz respeito ao mérito administrativo e, portanto, está fora da esfera de atuação do Judiciário. 5.
Recurso de apelação parcialmente provido. (Acórdão 1872016, 07035473220238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO RECONHECIDO COMO PARDO EM DOCUMENTOS OFICIAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA COTA. 1.
A Lei n. 12.990/2014 estatui, em seu artigo 2º, que aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 2.
A autodeclaração não tem caráter absoluto, sendo admitida a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de se evitarem fraudes.
Os critérios de heteroidentificação devem garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. É certo que a decisão da banca de concurso configura ato administrativo, que goza de presunção de certeza e de legitimidade, porém pode ser afastada mediante produção de provas que leve a dúvida razoável em sentido contrário. 4.
No presente caso, em carteira de identidade expedida pela Policia Militar do Distrito Federal o candidato foi considerado da raça/etnia preto/pardo.
Havendo dúvida razoável, deve prevalecer o critério de autodeclaração de identidade racial. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1835764, 07279973920238070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, o ato administrativo impugnado, que considerou o autor não cotista no concurso da PETROBRAS objeto dos autos, ofende o art. 2º, caput da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, porquanto viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, in verbis: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Desse modo, em que pese ao fato de o Judiciário, via de regra, não poder adentrar no mérito administrativo para substituir a banca examinadora, é certo que sua interferência se faz necessária para corrigir situações de flagrante ilegalidade.
Na hipótese dos autos, foi demonstrada a existência de dúvida razoável acerca da condição de pardo do candidato autor, uma vez que as características fenotípicas do candidato não são incompatíveis com as de candidato negro, ao contrário do que foi afirmado, de forma genérica ou equivocada pelos membros da banca recursal.
Advirto, desde já, que não se faz presente a substituição pelo judiciário da banca examinadora na análise do mérito administrativo, mas apenas se procede à necessária correção de ilegalidade de ato administrativo.
Diante disso, o pedido do autor deve ser acolhido.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DEFERIR a tutela de urgência e DETERMINAR, em definitivo, que o réu promova a permanência do autor nas vagas reservadas às pessoas negras (pretas ou pardas), assegurando a continuidade de sua participação no certame (conforme notas obtidas nas demais etapas), no prazo de 2 dias úteis, contados de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.
Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Antes mesmo do trânsito em julgado, intimem-se os réus, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incorrer na multa diária ora cominada.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:54
Outras decisões
-
12/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 13:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744075-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RICARDO SILVA MAIA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025.
RENATA PISSOLITO BEZERRA Servidor Geral -
10/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:41
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO RICARDO SILVA MAIA - CPF: *14.***.*11-87 (AUTOR).
-
30/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744075-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RICARDO SILVA MAIA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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