TJDFT - 0717384-73.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RUBENS NUNES DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:19
Outras decisões
-
13/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
13/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717384-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE GOMES DE OLERIA CARNEIRO EXECUTADO: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 228505911).
O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da pessoa jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica encontre-se disciplinado em diversos diplomas legais, interessa ao presente caso concreto a normatização dada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que assim dispõe em seu art. 28 §5º: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.” A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração “(...) §5º.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Da leitura do reportado dispositivo legal, extrai-se o requisito autorizador da desconsideração da personalidade jurídica aplicável para a satisfação dos direitos do consumidor.
A norma consagra a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento dos atos de constrição patrimonial para os bens dos sócios da sociedade empresária devedora sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).
O curso do feito executivo por tanto tempo e as frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis justifica a aplicação do Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica, adotando, no presente caso, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que incide com a simples prova da insolvência da pessoa jurídica.
Citado Rubens Nunes de Souza (ID 230936925), este não apresentou defesa (ID 240627251).
Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão do interessado no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Promova-se pesquisa SISBAJUD em relação ao executado.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Quedando-se inerte, proceda-se à transferência do valor bloqueado e intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
Havendo impugnação, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Não existindo bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Intime-se, ainda, o exequente para ciência dos ofícios ID 245149268. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:35
Outras decisões
-
04/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:49
Decorrido prazo de RUBENS NUNES DE SOUSA - CPF: *35.***.*56-91 (INTERESSADO) em 08/04/2025.
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717384-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE GOMES DE OLERIA CARNEIRO EXECUTADO: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Intime-se a exequente para esclarecer o pedido formulado ID 238132563, uma vez que os sistemas SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados (IDs 222925943 e 223310183).
Encontra-se em tramitação o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 228505911). À Secretaria para certificar o decurso de prazo para eventual defesa de RUBENS NUNES DE SOUSA (ID 230936925) e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Aguarde-se, ainda, o ofício ID 230835070. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:00
Outras decisões
-
06/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
22/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RUBENS NUNES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
29/03/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:11
Outras decisões
-
13/03/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:16
Outras decisões
-
26/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:47
Outras decisões
-
27/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:13
Outras decisões
-
20/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717384-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIENE GOMES DE OLERIA CARNEIRO EXECUTADO: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde não se logrou êxito na penhora, por meio do SISBAJUD.
De ordem, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 15:48:27.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
17/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:49
Outras decisões
-
14/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:03
Outras decisões
-
29/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/10/2024 08:00
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (EXECUTADO) em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717384-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENE GOMES DE OLERIA CARNEIRO REQUERIDO: FAST CAR VEICULOS LTDA - ME DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento da sentença de ID 211245493 a qual condenou a parte requerida a obrigação de fazer.
Anote-se o início da fase executória.
INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, para promover a obrigação de fazer consistente (i) em transferir, para o seu nome ou para o nome de terceiro, a propriedade do veículo Renault Logan 2012/2012, placa JKE 3244, chassi 93YLSR6RHCJ365656, código renavam n° *04.***.*09-38, junto ao órgão de trânsito competente; e (ii) efetuar o pagamento dos tributos e multas em relação ao veículo, a partir de 18/08/2021, sem prejuízo do direito de regresso em relação a terceiro comprador, consoante sentença ID 154358819, no prazo de 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de incidência da multa diária de R$ 200,00, limitado a R$ 2.000,00. documento assinado eletronicamente -
01/10/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:41
Outras decisões
-
17/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 16:25
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FAST CAR VEICULOS LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ELIENE GOMES DE OLERIA CARNEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
24/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/03/2023 18:38
Decorrido prazo de ELIENE GOMES DE OLERIA CARNEIRO - CPF: *12.***.*14-34 (REQUERENTE) em 24/02/2023.
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIENE GOMES DE OLERIA CARNEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/02/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/09/2022 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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