TJDFT - 0798341-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0798341-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YUKI MUKAI REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
10/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/01/2025 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:39
Homologada a Transação
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05/01/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:40
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0798341-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YUKI MUKAI REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço atualizado e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2024 10:33:40. -
31/10/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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