TJDFT - 0744129-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO UBERLANDIA MEDICAL CENTER em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744129-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO UBERLANDIA MEDICAL CENTER SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 230802249.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
A parte autora sustenta que seria dever do juízo indicar quem seria a parte legítima.
Contudo, é de conhecimento da parte autora quem realizou o procedimento e não do juízo.
Certo é que não foi o condomínio do edifício, que realiza a administração do imóvel.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da sentença embargada, que contradiz a alegação da parte autora: (...) A própria autora já identificou em sua petição inicial que o procedimento médico foi realizado pelo “Hospital UMC”, demonstrando pleno conhecimento de quem seria o potencial responsável pelo suposto dano.
O art. 339 do CPC visa garantir que o futuro processo seja direcionados à parte correta, promovendo mais agilidade, o que pressupõe o desconhecimento pelo autor de quem seria o legitimado passivo, o que não é o caso.
A autora sabe quem fez o procedimento.
Assim, o dispositivo não pode ser utilizado para corrigir erro na identificação do polo passivo quando a própria autora já demonstrou conhecimento de quem realizou o procedimento questionado.
Assim, não há que se falar em aplicação do artigo 339 do CPC, sob pena de flagrante distorção do instituto legal, beneficiando quem não tomou as devidas cautelas ao propor uma ação judicial, mesmo tendo conhecimento de quem era a parte legítima. (...)” Dessa forma, incumbe à parte autora a identificação da pessoa correta, que já o fez na petição inicial, arcando com os ônus de eventuais equívocos.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO UBERLANDIA MEDICAL CENTER em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO UBERLANDIA MEDICAL CENTER em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:27
Outras decisões
-
22/04/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/04/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744129-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO UBERLANDIA MEDICAL CENTER SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento movido por MARIANA OLIVEIRA DE QUEIROZ em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO UBERLANDIA MEDICAL CENTER.
Afirma a requerente que realizou procedimento médico, dando entrada no Hospital UMC.
Relata que, após a cirurgia, notou que o ar-condicionado não estava funcionando, o que agravou as dores decorrentes da intervenção médica.
Aduz que o apoio técnico não conseguiu arrumar o aparelho e não houve solução para o problema.
Ainda, assevera que o seu quadro de dores aumentou e que os remédios ministrados não faziam efeito, problema também não solucionado pela equipe médica.
Defende que o problema do ar-condicionado foi solucionado após 3 horas e o dos remédios após 30 minutos.
O requerido, citado, apresentou contestação ao ID 219723145.
Defende ser parte ilegítima, pois os serviços foram prestados em unidades privativas do condomínio, de responsabilidade do titular delas.
Ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos da autora.
A autora apresentou réplica ao ID 22995893 e o requerido se manifestou acerca de provas ao ID 224362976.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da impugnação à gratuidade de justiça O pedido de gratuidade foi deferido ao autor, conforme decisão de ID 215930697.
O requerido alega ser indevida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 337, XIII, do Código de Processo Civil, ao argumento principal de que não há provas de que a autora preenche os requisitos necessários para o seu deferimento.
Com efeito, o autor pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais (ID 214170265), goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, não há nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio e/ou renda em nome do autor, capaz de demonstrar que ela seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ademais, o requerido não trouxe elementos de convicção hábeis a desacreditar a presunção da declaração apresentada pela parte beneficiada.
Assim, não havendo provas de que a requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Nesses termos, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Da ilegitimidade passiva do requerido Com efeito, a legitimidade das partes, ou legitimidade para a causa, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda está prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, que estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que a autora ajuizou ação contra o Condomínio do Edifício Uberlândia Medical Center, atribuindo-lhe responsabilidade por suposta falha do procedimento e cuidado pós-operatório.
Entretanto, a própria autora afirmou em sua petição inicial que o procedimento foi realizado pelo “Hospital UMC”, pessoa jurídica distinta do condomínio.
O condomínio, embora não possua personalidade jurídica, possui capacidade para estar em juízo, sendo representado por seu síndico, conforme estabelece o art. 75, XI, do Código de Processo Civil.
Porém, essa capacidade processual não se confunde com a responsabilidade por atos praticados pelos ocupantes das unidades autônomas.
A relação jurídica material discutida nos autos não envolve o condomínio, mas sim o ocupante de unidade autônoma do condomínio e responsável pelos procedimentos médicos realizados em suas dependências.
Nesse sentido, o condomínio não pode ser responsabilizado por procedimentos realizados por seus condôminos ou ocupantes de unidades autônomas, especialmente quando não há qualquer relação de subordinação ou ingerência do condomínio sobre as atividades desenvolvidas.
No caso dos autos, a natureza condominial do requerido é comprovada pela ata de assembleia de ID 219717492 e pela convenção de condomínio de ID 224362987.
Em especial, a convenção de condomínio comprova a existência de unidades autônomas.
Dessa forma, a extinção do feito por ilegitimidade é medida que se impõe.
Contudo, o autor requereu que fosse aplicado ao requerido a responsabilidade pelas despesas processuais, pois o réu não teria indicado quem seria a parte legítima, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil.
O art. 339 do Código de Processo Civil determina que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".
No entanto, a aplicação desse dispositivo não se mostra cabível no presente caso.
A própria autora já identificou em sua petição inicial que o procedimento médico foi realizado pelo “Hospital UMC”, demonstrando pleno conhecimento de quem seria o potencial responsável pelo suposto dano.
O art. 339 do CPC visa garantir que o futuro processo seja direcionados à parte correta, promovendo mais agilidade, o que pressupõe o desconhecimento pelo autor de quem seria o legitimado passivo, o que não é o caso.
A autora sabe quem fez o procedimento.
Assim, o dispositivo não pode ser utilizado para corrigir erro na identificação do polo passivo quando a própria autora já demonstrou conhecimento de quem realizou o procedimento questionado.
Assim, não há que se falar em aplicação do artigo 339 do CPC, sob pena de flagrante distorção do instituto legal, beneficiando quem não tomou as devidas cautelas ao propor uma ação judicial, mesmo tendo conhecimento de quem era a parte legítima.
Diante do exposto, sendo o réu parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com as custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2025 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744129-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO UBERLANDIA MEDICAL CENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar os pedidos de especificação de provas, manifeste-se o autor acerca do novo documento juntado ao ID 224362981, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:31
Outras decisões
-
04/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA DE QUEIROZ em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744129-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO UBERLANDIA MEDICAL CENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 08:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:42
Outras decisões
-
16/12/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:13
Outras decisões
-
25/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744129-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO UBERLANDIA MEDICAL CENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos algum comprovante de residência oficial.
Registro que há informação na inicial residir na Avenida Nicoimedes Alves dos Santos, nº 4550, Condomínio The Palms, casa 249, Morada da Colina, Uberlândia/MG.
Atente-se para as regras do artigo 298 e 299 do Código Penal.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724050-22.2024.8.07.0007
Ginaldo Pereira Guedes
Marcia Lima da Cruz Guedes
Advogado: Leonardo Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 14:00
Processo nº 0710534-35.2024.8.07.0006
Caroline Teixeira Cipriano Silva
Paulo Roberto Ribeiro Guedes
Advogado: Carmelita Lima Landim Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 12:27
Processo nº 0783559-51.2024.8.07.0016
Waldilea Alves Lima
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 12:57
Processo nº 0714745-51.2023.8.07.0006
Carlos Frederico Freitas de Rezende
48.385.335 Erick Ferreira dos Santos Cor...
Advogado: Carlos Frederico Freitas de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 22:30
Processo nº 0709081-05.2024.8.07.0006
Gilberto Ferreira de Almeida
Sonia Maria Florentina da Silva
Advogado: Ricardo Menezes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:09