TJDFT - 0714745-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar Erick Ferreira dos Santos Cortes a pagar ao autor o valor de R$ 283,01, a título de perdas e danos pela não entrega do produto adquirido, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil; Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida Lastpay Facilitadora de Pagamentos Ltda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de pedido condenatório.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido Erick Ferreira dos Santos Cortes e o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50%.
Fixo os honorários em R$ 200,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando o reduzido valor da causa, a simplicidade da demanda e a ausência de maior complexidade jurídica.
Deixo de condenar a requerida Lastpay Facilitadora de Pagamentos Ltda. em custas ou honorários, uma vez que não houve sucumbência em relação à referida parte.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LASTPAY FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 10:40
Gratuidade da justiça não concedida a 48.385.335 ERICK FERREIRA DOS SANTOS CORTES - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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23/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:28
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 07:54
Recebidos os autos
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22/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/02/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de 48.385.335 ERICK FERREIRA DOS SANTOS CORTES em 27/01/2025 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Edital em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo n° 0714745-51.2023.8.07.0006, proposta por CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE (CPF: *88.***.*80-30); contra 48.385.335 ERICK FERREIRA DOS SANTOS CORTES (CPF: 48.***.***/0001-00); LASTPAY FACILITADORA DE PAGAMENTOS LTDA (CPF: 51.***.***/0001-50); E por este Edital CITA: 48.385.335 ERICK FERREIRA DOS SANTOS CORTES (CPF: 48.***.***/0001-00); nos termos do inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil, que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, para que tome conhecimento da presente ação, e, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena de revelia.
A contestação deverá ser apresentada por advogado ou por defensor público.
Em caso de revelia será nomeado curador especial.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria o digitei e e eu Diretor(a) de secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 23/10/2024 12:38.
MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretor(a) de Secretaria -
24/10/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:41
Expedição de Edital.
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14/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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01/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:43
Indeferido o pedido de CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE - CPF: *88.***.*80-30 (REQUERENTE)
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26/03/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/03/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/12/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/11/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:22
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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