TJDFT - 0746935-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746935-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO EXECUTADO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes, para tomar ciência da resposta do Iate Clube de Brasília, em relação à decisão com força de ofício de ID 248803629, conforme anexo.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de avaliação, Id 248861430.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:29:24.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
09/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:24
Deferido o pedido de PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO - CPF: *67.***.*67-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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03/09/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:54
Outras decisões
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27/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746935-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO EXECUTADO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 247529205 e 247530814.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:58:54.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:13
Outras decisões
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07/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746935-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO EXECUTADO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da regularização processual constante no ID 245230092. 2.
Confiro força de ofício à presente decisão para determinar ao Banco de Brasília (BRB) que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transferência do valor de R$ 157.645,16 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), para conta judicial vinculada aos autos nº 0712635-02.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. 3.
Confiro, ainda, força de ofício à presente decisão para comunicar seu inteiro teor ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília – PJe nº 0712635-02.2020.8.07.0001. 4.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência do importe de R$32.869,99 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), em favor dos patronos da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária informada em ID 245236217, a saber: Banco: BRB - Banco De Brasília S.A., Agência: 0201, Conta Corrente: 201.044.257-6. 4.1.
Em caso de ausência de dados, intime-se o interessado para complementação. 5.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento de designação de audiência extraordinária de conciliação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
05/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:54
Deferido o pedido de PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO - CPF: *67.***.*67-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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05/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:41
Outras decisões
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01/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:12
Outras decisões
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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23/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:01
Outras decisões
-
03/07/2025 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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02/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:00
Outras decisões
-
12/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:54
Outras decisões
-
09/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:09
Outras decisões
-
09/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:46
Outras decisões
-
03/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:20
Outras decisões
-
22/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746935-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO EXECUTADO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do resultado da consulta, bem como cálculos da contadoria de ID 234947184 e 234947185. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:32
Outras decisões
-
12/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/05/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:05
Deferido em parte o pedido de PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO - CPF: *67.***.*67-00 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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29/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:04
Indeferido o pedido de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO - CPF: *34.***.*59-87 (EXECUTADO)
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15/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:52
Outras decisões
-
04/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:54
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746935-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO EXECUTADO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi deferida a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Até o momento foram bloqueados os seguintes valores: a) R$ 521,54 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL – 19 de março de 2025; b) R$ 189.158,49 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A – 19 de março de 2025; c) R$ 551,11, - BANCO DO BRASIL S.A> - 19 de março de 2025; d) R$ 300,28 - XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A – 27 de março de 2025. 3.
A parte executada informou que a constrição atingiu verba impenhorável e pugnou pela sua liberação (ID 229818441). 4.
Considerando que o pleito de ID 229792572 estava desacompanhando de quaisquer documentos comprobatórios, foi determinada a intimação da parte executada para juntar cópia dos extratos da conta em que ocorreu o bloqueio, a fim de comprovar a suposta origem da verba de auxílio-doença, bem como juntar documento que comprove a natureza da referida conta. 5.
A parte executada limitou-se a juntar comprovante de recebimento de auxílio por incapacidade temporária (ID 230089908, pág. 2) e extrato de sua conta bancária junto ao Banco Itaú (ID 230089907). 6.
A parte exequente apresentou manifestação em ID 230568479. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório do necessário.
Decido. 9.
De início, ressalto que a ordem de bloqueio reiterada se encontra ativa e possuí como data limite da repetição 18/04/2025. 10.
De mais a mais, em que pese os argumentos e documentos juntados pela parte executada, notadamente extrato de ID 230089907, esclareço que a ordem de constrição sequer atingiu a referida conta, de modo que não há no que se falar em desbloqueio de tais valores. 11.1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documentos anexos.
Saliento, ainda, que a ordem de constrição permanecerá ativa até o seu prazo final. 11.2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 11.3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 11.4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
27/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:54
Indeferido o pedido de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO - CPF: *34.***.*59-87 (EXECUTADO)
-
27/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:11
Outras decisões
-
20/03/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746935-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO EXECUTADO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em ID 226745982, alegando, em síntese, excesso de execução. 2.
A parte exequente apresentou manifestação em ID 229537903. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório do necessário.
Decido. 5.
Inicialmente esclareço que em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, as alegações da defesa devem se restringir às hipóteses previstas no art. 525, §1º do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 6.
Postas tais considerações, verifico que a parte executada defende suposto excesso de execução em razão da desconsideração de sua qualidade como herdeira. 7.
Em que pese o esforço argumentativo da parte executada, esclareço que a parte exequente não é a Sra.
Daniela Figueiredo, mas, sim, o Espólio de PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO. 8.
De mais a mais, os títulos executivos judiciais foram cristalinos ao dispor sobre a condenação: Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis devidos pela utilização do imóvel situado à QL 9, Casa 15, Lago Norte/DF, no valor mensal de R$ 2.865,50 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), a partir de 28.03.2020, até a sua desocupação, devendo os vincendos serem quitadas no 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção. (ID 215847958) Ante o exposto, conheço das apelações, NEGO PROVIMENTO ao recurso da requerida e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do requerente apenas para reformar a sentença quanto à distribuição da condenação às verbas sucumbenciais, sendo 80% (oitenta por cento) do ônus sucumbencial devido pela requerida e 20% (vinte por cento) do ônus sucumbencial devido pelo requerente.
Diante do não provimento do recurso apresentado pela requerida, majoro os honorários da ação principal para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, ressalvando que o valor referente à presente majoração deverá ser arcado exclusivamente pela requerida, sucumbente recursal. (ID 215847959) 9.
Assim sendo, esclareço que eventual irresignação quanto ao valor arbitrado a título de aluguéis deveria ser objeto de recurso próprio, não podendo a executada, após o trânsito em julgado, revisar tal questão. 10.
Além disso, é vedado inovar matérias não previstas no art. 525, §1º do CPC em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 11.
Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 12.
Considerando o trânsito em julgado da ação principal, converto o presente feito em cumprimento definitivo de sentença. 12.1.
Proceda a Secretaria aos expedientes necessários. 13.
Tendo em vista a ausência de garantia, REJEITO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, notadamente pelo fato de sua rejeição de plano. 14.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 15.
Findo o prazo previsto para a reiteração (22.04.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/03/2025 16:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:47
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
09/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:11
Outras decisões
-
05/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746935-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO EXECUTADO: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO AREBA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, movido por Espólio de PROCÓPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO, em desfavor de GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO PANTAZOPOULOS, relativo a cobrança do débito principal e da obrigação de fazer.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$230.180,38. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJE, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.1.
Ademais, o valor mensal relativo às parcelas vincendas, no montante de R$ 2.865,50 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) deverá ser depositados nestes autos até o trânsito em julgado dos autos principais, vez que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 9.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
31/10/2024 23:47
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:47
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
26/10/2024 23:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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