TJDFT - 0721423-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:01
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:33
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:21
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES JESUS em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE ALVES JESUS - CPF: *43.***.*21-15 (REQUERENTE).
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29/11/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721423-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES JESUS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, em razão de a parte devedora ser pessoa idosa (CPC, art. 1.048, I).
Intime-se a parte autora para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá anexar documento apto a comprovar a alegada existência de valores pendentes de saque na conta do PASEP.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:17
Outras decisões
-
09/10/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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