TJDFT - 0718120-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718120-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: ELIANE PADILHA DE SOUZA Requerido: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As sociedades empresarias rés são pessoas jurídicas de direito privado, o que afasta a competência deste juízo para a apreciação da causa por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 11:17:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:49
Declarada incompetência
-
05/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/10/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
05/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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