TJDFT - 0721713-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a suspensão temporária do atendimento prestado pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação, como reportado no PA/SEI 0002515/2025, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventualmente fazê-lo adiante. -
29/06/2025 23:37
Recebidos os autos
-
29/06/2025 23:37
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/04/2025 07:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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31/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Considerando a suspensão temporária do atendimento prestado pelos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação, como reportado no PA/SEI 0002515/2025, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de eventualmente fazê-lo adiante. -
25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:07
Outras decisões
-
24/01/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 00:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/11/2024 08:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721713-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, TARSILA TRAVASSOS RIBEIRO PRETO REU: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, NEREIDE MARIA DE LIMA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que nenhuma das partes reside nesta circunscrição judiciária e nem tampouco o imóvel objeto do contrato de locação encontra-se situado nesta localidade.
Destaco que, embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada de cláusula de eleição de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, “é possível em situações excepcionais, quando verificada a escolha aleatória e injustificada do foro, o declínio da incompetência territorial sem provocação da parte demandada ou do MP, com vista a preservar o interesse público emergente das regras de organização judiciária”. (Acórdão 1614156, 07166720720228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022 – grifo aditado).
Ademais, “a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC”. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019).
Portanto, observa-se que a eleição deste foro de Águas Claras para o processamento da presente ação contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade, sobretudo diante do grande volume de processos que já tramitam nesta circunscrição judiciária.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, se pretende a redistribuição dos autos para o juízo cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, foro da situação do imóvel locado e domicílio da segunda ré, ou eventualmente para o juízo cível da comarca de Belém / PA, onde reside a primeira ré, ou para a comarca de Porto Velho/Rondônia, onde a parte autora é domiciliada.
Havendo requerimento, redistribuam-se imediatamente os autos ao juízo indicado pelo requerente (juízo cível da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF OU Belém/Pará OU Porto Velho / Rondônia), sem necessidade de nova conclusão.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:18
Outras decisões
-
14/10/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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